TJDFT - 0719601-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 18:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:22
Publicado Ofício em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0719601-91.2024.8.07.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O Dr.
Ernane Fidélis Filho, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intima o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente RPV, no valor total, BRUTO, de R$ 9.946,17 (nove mil e novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Exequente: REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *68.***.*96-20 Valor do Crédito/Bruto: R$ 7.459,63 RRA: 12 Contribuição Previdenciária: Não há Contribuição FGTS: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 7.459,63 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor do Crédito/Bruto: R$ 2.486,54 RRA: 1 Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 2.486,54 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) Natureza da verba: Alimentar ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 08/03/2024 16:25:27 Cálculos atualizados até: 23/08/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 21/08/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Não há Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 26/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( x ) NÃO Informações complementares: Não há Brasília, 27 de setembro de 2024.
Documento assinado pelo Magistrado identificado digitalmente Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719601-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
27/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/08/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719601-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão de rubrica na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 06/2021 (ID 189334136 pág. 13), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 27/05/2020 e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 12 meses, conforme atesta o documento sob id. 193988717 pág. 4.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e ao auxílio saúde, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito e reconhecido nesta sentença.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
Sobre a atualização do valor, está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 27/07/2020.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 7.134,00 (sete mil cento e trinta e quatro reais) que equivale, ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) e do auxílio-saúde (R$200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (12 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, deve incidir, a contar de 01/05/2021 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), correção monetária pelo IPCA-e e, ainda, juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719601-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação, por se tratar de parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:41
Outras decisões
-
12/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719765-25.2020.8.07.0007
Jorge Ferreira Filho
Alex Antonio de Sousa Amaral
Advogado: Carlos Roberto Neves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 18:23
Processo nº 0733331-57.2023.8.07.0000
Fernanda Castro de Oliveira Alencastro
Pneulandia Comercial LTDA
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:29
Processo nº 0025427-68.2016.8.07.0001
Frank Dehan Marques Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valeria Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 17:15
Processo nº 0743995-50.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Fabienne Mattos de Figueiredo Haraguchi
Advogado: Rodrigo de Castro Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:15
Processo nº 0705652-76.2023.8.07.0002
Alessandra Silva da Fe
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:18