TJDFT - 0708902-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Na petição ID 239380458, a inventariante informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 236094559, que rejeitou os embargos à declaração, referentes à decisão de ID 232432112, objetivando a sua reforma.
No entanto, mantenho a decisão cuja reconsideração foi vindicada, ante os fundamentos já dispostos outrora.
Posto isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a inventariante dar andamento ao feito, ou informar se pretende aguardar a decisão do agravo para o prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:50
Outras decisões
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13/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA MAMEDE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Dos embargos interpostos pela inventariante Priscila (ID 232432112).
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão a embargante.
Com efeito, o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
No caso em tela, denota-se que o inconformismo da embargante resume-se no fato de a decisão de ID 232432112 ter deferido apenas parcialmente o seu pedido de reembolso de despesas funerárias.
Afirma que a decisão embargada teria considerado premissas não comprovadas nos autos.
No entanto, a decisão foi fundamentada nos documentos juntados aos autos, como o ID 229728938, que comprova o pagamento de auxílio funeral decorrente do óbito do falecido.
No caso, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão de ID 232432112 considerou tanto os documentos juntados pela Sra.
Priscila, quanto as impugnações formuladas pelos herdeiros para o deferimento parcial dos valores gastos com o funeral do falecido.
Como é sabido, é inadmissível o manejo de embargos declaratórios visando a rediscussão da matéria já decidida (decisão ID 232432112), cabendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado, caso assim entenda.
Já em relação ao veículo CRUZE, afirma a inventariante existir obscuridade na decisão, uma vez que teria determinado a pesquisa RENAJUD para verificar se tal veículo está registrado em nome do falecido, no entanto, aduz que a venda do veículo pode ser conferida nas declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos.
Contudo, a decisão não padece de obscuridade, uma vez que nada obsta a realização de pesquisas por parte deste Juízo.
Ressalto, inclusive, que o resultado da pesquisa RENAJUD já foi juntado nos autos no ID 236070237, em nada tendo comprometido para a celeridade do presente feito.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado. 2.
Dos embargos interpostos pela Cooperforte (ID 233955471).
Os embargos foram interpostos na forma e prazo legais.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que, de fato, há anotação de penhora no rosto dos autos, conforme ID 213132661 e ID 213132663.
Portanto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material, a fim de que na decisão de ID 232432112, passe a constar que existe anotação de penhora no rosto dos autos.
No entanto, anoto que a liberação de valores na decisão de ID 232432112 não violou o direito do credor, eis que se tratava de quantia necessária ao pagamento de débitos tributários oriundos de REFIS, logo, créditos preferenciais que devem ser quitados antes da partilha (art. 186 e 192, CTN), bem como reembolso à inventariante por valores por ela adiantados, considerando que a responsabilidade do pagamento das despesas funerárias é do próprio espólio.
Não ocorreu, na hipótese, a partilha dos valores e/ou bens deixados pelo falecido, tampouco ocorreu antecipação de quinhão em favor de qualquer um dos herdeiros, sendo que não houve, dessa forma, desrespeito à anotação de penhora no rosto dos autos.
Ademais, a penhora no rosto dos autos tem como finalidade proteger eventual crédito a ser recebido pelo executado, não tendo o condão de paralisar os atos próprios da administração do espólio, como, por exemplo, o pagamento de tributos e reembolso de despesas do espólio pagas por terceiros.
Anoto, por fim, que, nos termos do acórdão de ID 235926022, o agravo de instrumento anteriormente interposto pela Cooperforte não foi conhecido em razão da sua intempestividade, de forma que prevalece a decisão de ID 223916286 (confirmada pela decisão de ID 227221245), que indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pela Cooperforte.
Dessa forma, considerando que o crédito perseguido pela Cooperforte já está sendo objeto de cumprimento de sentença nos autos 0036986-95.2011.8.07.0001, não há que se falar na discussão da dívida no presente feito.
Assim, mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANESSA FEITOSA MAMEDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de PRISCILA LOURENCO CORREIA - CPF: *20.***.*37-06 (INVENTARIANTE)
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10/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO CORREIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:53
Outras decisões
-
31/03/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/03/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão a embargante.
Com efeito, o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
Inicialmente, esclareço que o mesmo pedido de habilitação de crédito formulado pela Cooperforte já havia sido indeferido pela decisão de ID 209312280.
Na época, a Cooperforte também apresentou embargos de declaração, que foram julgados improcedentes, nos termos da decisão de ID 212171086.
Diante disso, a Cooperforte apresentou novo pedido de habilitação de crédito no ID 220351726, que foi novamente indeferido pela decisão ora embargada (ID 223916286), considerando que o pedido de habilitação diz respeito à mesma dívida.
No caso em tela, denota-se que o inconformismo da embargante resume-se no fato de a decisão de ID 223916286 ter indeferido, pela segunda vez, o pedido de habilitação de crédito formulado pela Cooperforte, sob o fundamento de que “o credor ajuizou ação monitória em face do falecido (autos nº 0036986-95.2011.8.07.0001), que se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo por objeto a mesma dívida que fundamenta o pedido de habilitação”.
Nesse sentido, ao contrário do que alega a embargante no ID 225775321, o indeferimento anterior não se deu “exclusivamente por falta de provas”, e sim porque, conforme exaustivamente explicado na decisão de ID 209312280 e ID 223916286, a credora/embargante optou pelo ajuizamento de ação monitória, que está em fase de cumprimento de sentença, para discutir a dívida, o que obsta o prosseguimento da referida habilitação de crédito, ante a ausência de interesse de agir.
Foi, inclusive, colacionado na referida decisão jurisprudência deste E.
TJDFT, bem como do STJ, no mesmo sentido.
Dessa forma, não houve qualquer alteração fática capaz de alterar a matéria já decidida anteriormente por este Juízo, no momento da formulação do segundo pedido de habilitação de crédito.
Esclareço, ainda, que não foi interposto o recurso cabível na ocasião da primeira decisão, tornando-a, portanto, preclusa.
Ressalto, por fim, ser inadmissível o manejo de embargos declaratórios visando a rediscussão da matéria já decidida (decisão de ID 223916286 e ID 209312280), cabendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado, com o indeferimento do pedido de reconsideração.
Deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé pleiteada pela inventariante (ID 226965478), por não considerar cabível na ocasião.
Por fim, dê-se vista da petição de ID 225734987 e anexos aos herdeiros Vanessa, Carlos Eduardo e Natalia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Diligências legais. -
26/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA MAMEDE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo de avaliação de ID-221881684, no prazo comum de 5 (cinco) dias. -
08/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
1.
Do direito real de habitação.
A companheira supérstite do falecido, PRISCILA LOURENCO CORREIA, pleiteia o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel localizado na QE 28, conjunto K, casa 48 – GUARÁ II – DF, por ser o local em que residia com o inventariado e, onde desde o óbito do mesmo, continuou a residir.
A herdeira Natalia se manifestou no ID 213219888, alegando ter interesse em “TER CONHECIMENTO ACERCA DAS REAIS POSSIBILDADES DA VIÚVA INVENTARIANTE, MORMENTE EM RAZÃO DE RECENTE ENTENDIMENTO JURISRPUDENCIAL SOBRE O DIREITO REAL DA HABITAÇÃO (STJ)”.
Já os herdeiros Vanessa e Carlos se manifestaram no ID 213301248, ocasião em que afirmaram que o reconhecimento do direito real de habitação não atenderia aos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Decido.
A respeito do direito real de habitação pleiteado, deve-se lembrar o teor do artigo 1.831 do CC, o qual estabelece que: "Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar." Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo, decorrente diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7o da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, efetivando-se o direito a moradia digna ao cônjuge/companheiro sobrevivente no local em que antes residia com sua família.
Posto isso, forçoso o reconhecimento à companheira supérstite PRISCILA LOURENCO CORREIA do direito real de habitação sobre o imóvel localizado na QE 28, conjunto K, casa 48 – GUARÁ II – BRASÍLIA/DF, pois esse era o imóvel destinado à residência da família. 2.
Das declarações de Imposto de Renda da companheira supérstite, ora inventariante.
Considerando que o regime de bens da união estável entre o falecido e a Sra.
Priscila é a comunhão universal de bens (ID 192365657), necessário que a inventariante junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das suas duas últimas declarações de Imposto de Renda. 3.
Da avaliação do imóvel.
Considerando a discordância dos herdeiros em relação ao valor de avaliação do imóvel consignado pela inventariante no esboço de partilha (ID 210790302), determino a avaliação judicial, por oficial de justiça com atribuição para tanto, do imóvel localizado na QE 28, conjunto K, casa 48 – GUARÁ II – BRASÍLIA/DF, objeto da matrícula nº 24.229. 4.
Da penhora no rosto dos autos.
Dê-se ciência aos interessados da penhora no rosto dos autos, nos termos dos ID 213132661, ID 213132662 e ID 213132663.
Deverá a inventariante, na mesma ocasião, esclarecer como pretende quitar as dívidas do espólio, elencadas no ID 210790302.
Publique-se e intimem-se. -
29/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:51
Outras decisões
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos uma vez que tempestivos e articulados conforme legislação de regência.
No mérito, todavia, sem razão a embargante.
Com efeito, o recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
No caso em tela, denota-se que o inconformismo da embargante resume-se no fato de a decisão de ID 210434373 ter indeferido o seu pedido de habilitação de crédito, bem como a reserva de bens para o pagamento do suposto crédito.
Ocorre que, conforme constou da decisão embargada, não foi determinada a reserva de bens para o pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 643, CPC, uma vez que não foi juntada aos autos prova literal da dívida.
Ressalto que somente foi anexada aos autos planilha formulada pela própria instituição (ID 207716508), que apenas consigna a atualização dos cálculos do suposto débito, no entanto, não há documentos que comprovem a existência e origem da dívida.
Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, devendo os interessados, se for o caso, se valerem da via recursal adequada para a rediscussão da matéria.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegras as determinações contidas no ato embargado.
Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os herdeiros Natalia, Vanessa e Carlos se manifestem acerca da petição de ID 210790302 e documento anexo.
Diligências legais. -
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA FEITOSA MAMEDE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
1.
Da habilitação de crédito.
Dispõe o artigo 642, § 1°, do CPC, que os credores do espólio poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que acompanhada de prova literal do débito.
Da análise dos autos, observa-se que a Cooperforte colacionou ao feito planilha de débitos do falecido CLAUDIO DIVINO MAMEDE (ID 207716508), afirmando ser credora de R$423.250,17 (quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos) do espólio, em face da dívida discutida na ação monitória 0036986-95.2011.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília – DF.
Contudo, conforme informado, denota-se que o credor ajuizou ação monitória (autos nº 0036986-95.2011.8.07.0001), que está na fase de cumprimento de sentença e que tem por objeto a mesma dívida que fundamenta o pedido de habilitação de crédito.
Dessa forma, uma vez eleita a via judicial pelo credor, resta obstado o prosseguimento da habilitação do crédito, nos autos do inventário, atinente ao mesmo título executivo, proposta posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Em mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.396.665/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, bem como o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRADITÓRIO.OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PESSOA INCAPAZ.
INOCORRÊNCIA.
FALCULDADE ESTAMPADA NO ART. 1.017 DO CPC.
HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES STJ. 1.
Não há falar em ausência de contraditório em razão da não apreciação dos argumentos da parte devedora antes da implementação da penhora nos autos, considerando a regra estampada no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de medida constritiva quando já esgotado o prazo para pagamento voluntário.
Em adição, a agravante não logrou demonstrar sequer um argumento não apreciado pela instância embrionária quando do julgamento das impugnações, a denotar, mais uma vez, que inexistiu mácula ao contraditório, mas mero desacolhimento das teses defensivas. 2.
A incapacidade de um dos herdeiros e a alegação de que a manutenção do bem se mostra imprescindível ao seu sustento não fazem frente ao prosseguimento do processo executório, firmado pelo próprio inventariante, ciente dos prazos ali encetados.
Se assim fosse, restaria possível burla à capacidade do próprio inventariante de transigir em juízo, em nome daqueles que representa (art. 619, II, do CPC), bem assim à imposição/ ao dever de os bens imóveis que constituem o espólio responderem pelas dívidas do falecido antes da partilha (art. 796 do CPC), sempre que se cogitar haver interesse de incapaz. 3.
A regra do art. 1.017, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, que pode optar pela propositura da ação de execução/ cumprimento de sentença ou, ainda, pelo procedimento de habilitação previsto no dispositivo retromencionado.
Entretanto, uma vez eleita a via judicial pelo credor, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, resta obstado o prosseguimento de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ. 4.
Considerando que as matérias atinentes às condições da ação são cognoscíveis de ofício e configuram matéria de ordem pública, tenho que comportam apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, a impulsionar, in casu, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta sede recursal.
Precedentes STJ. 5.
Recurso provido para, de ofício, determinar o cancelamento da penhora, bem assim a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Unânime. (TJ-DF 07263184620198070000 DF 0726318-46.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito formulada pela Cooperforte, bem como deixo de determinar a reserva de bens para o pagamento, uma vez que não foi juntada aos autos prova literal da dívida, apenas planilha formulada pela própria instituição (ID 207716508), nos termos do art. 1.018, parágrafo único, CPC. 2.
Do esboço de partilha de ID 209191142.
Inicialmente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante retifique o esboço de partilha de ID 209191142 para atribuir valor aos bens do espólio, nos termos do art. 664, CPC.
Assim, em relação aos bens imóveis, deverá utilizar o valor venal do imóvel contido no lançamento do IPTU.
Já em relação ao veículo, o valor de avaliação da tabela FIPE, e, por fim, em relação aos bens móveis (em especial a aliança), deverá atribuir o valor que entende devido, considerando estimativas de mercado.
Ao final, deverá atribuir valor total aos bens do espólio, bem como especificar o valor que cada herdeiro receberá referente ao seu quinhão.
Na mesma ocasião, deverá incluir metade do saldo bancário que se encontrava na sua conta bancária, conforme extrato de ID 209191143, referente à meação do falecido, devendo transferir para uma conta judicial vinculada ao feito o valor correspondente.
Vindo, dê-se vista aos herdeiros Natalia, Vanessa e Carlos, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências legais. -
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:36
Outras decisões
-
29/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação .
Intimem-se a parte inventariante, o interessado e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 207714941, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NATALIA ROCHA MAMEDE - CPF/CNPJ: *07.***.*90-38, PRISCILA LOURENCO CORREIA - CPF/CNPJ: *20.***.*37-06, VANESSA FEITOSA MAMEDE - CPF/CNPJ: *04.***.*20-01 e CARLOS EDUARDO FEITOSA MAMEDE - CPF/CNPJ: *02.***.*58-34, CLAUDIO DIVINO MAMEDE - CPF/CNPJ: *44.***.*36-00 DESPACHO Defiro a habilitação dos herdeiros Carlos e Vanessa, conforme ID 202112443.
Deverá a inventariante retificar o esboço de partilha de ID 203397608, de forma a: a) Em relação ao imóvel, incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos e ID em que se encontra a matrícula (art. 620, IV, a, CPC); b) Incluir a avaliação do imóvel, de acordo com o valor venal do imóvel contido no lançamento do IPTU deste ano; c) Incluir o valor de avaliação da aliança, nos termos do art. 664, CPC; d) Indicar o valor total dos bens do espólio, bem como o valor que fará jus cada herdeiro; e) Indicar a partilha apenas em frações, de forma a se evitar a formação de dízimas periódicas; f) Corrigir o saldo bancário da conta judicial vinculada ao feito para R$ 9.246,07 (nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos), conforme extrato anexo; g) Esclarecer o andamento das ações 0036986-95.2011.8.07.0001 e 0721049-57.2018.8.07.0001, que foram elencadas como dívidas, devendo informar a fase em que se encontram, bem como o valor atualizado da dívida; h) Esclarecer como pretende quitar as dívidas do espólio.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, esclareço que, em que pese o ID 203397608, no rito do Arrolamento Comum, compete à inventariante atribuir o valor de avaliação dos bens que integram o espólio, nos termos do art. 664, CPC.
Sendo assim, em relação aos bens imóveis, deverá utilizar o valor venal do imóvel contido no lançamento do IPTU, e, em relação aos bens móveis, deverá atribuir o valor que entende devido, considerando estimativas de mercado.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA MAMEDE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENÇO CORREIA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) PRISCILA LOURENÇO CORREIA - CPF/CNPJ: , CLAUDIO DIVINO MAMEDE - CPF/CNPJ: *44.***.*36-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento do falecido, conforme seu estado civil, de emissão recente (com a averbação do óbito); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (b.5) completa qualificação e endereço dos herdeiros Carlos Eduardo e Natália, de forma a viabilizar a sua citação em momento oportuno.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, em atenção ao documento de ID 189404850, esclareço que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Sendo assim, faculto à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência do espólio; ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
13/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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