TJDFT - 0703967-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:17
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 06:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:27
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: VITRINE BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para: a) anexar aos autos documento atualizado, a fim de comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo); b) regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial, visto que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado; e c) a respectiva Nota Fiscal da prestação de serviço, visto que, no tocante aos boletos apresentados, estes por si sós, não constituem título executivo, consoante escólios da doutrina e jurisprudência.
Nesse Sentido: "EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
BOLETOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE PROTESTO INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROTESTO.
SENTENÇA MANTIDA. - A duplicata mercantil não aceita pelo sacado somente constitui título executivo extrajudicial, se acompanhada do respectivo instrumento de protesto, da nota fiscal/fatura e do comprovante de entrega das mercadorias.
Inteligência do art. 15, II, a, b e c, da Lei n.º 5.474/1968 - Consoante a jurisprudência do STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial - Não tendo a parte exequente acostado aos autos o instrumento de protesto, é de rigor a extinção da execução." (TJ-MG - AC: 10000220653778001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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