TJDFT - 0720132-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720132-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDER RICARDO FIOR REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
25/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720132-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDER RICARDO FIOR REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:42
Outras decisões
-
07/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
07/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o perecimento da prova postulada pelo autor, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, tendo em vista a inexpressividade do valor da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:44
Outras decisões
-
19/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720132-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDER RICARDO FIOR REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da petição de ID 188262535 que as imagens capturadas pelo circuito de segurança da parte ré não estão mais disponíveis; contudo, a parte ré não se manifestou acerca do livro de ocorrências do condomínio.
Portanto, intime-se o requerido para apresentar cópia da "ocorrência registrada pelo Requerente” junto ao condomínio demandado, referente aos fatos descritos na inicial, nos termos da decisão de ID 176604657, no prazo de 3 dias, sob pena de prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:15
Outras decisões
-
20/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720132-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDER RICARDO FIOR REQUERIDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para ciência da petição e documento juntado no ID 189453866, e para que se manifeste se persiste o interesse no feito.
Os requerimentos da petição de ID 189339894 serão analisados posteriormente. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:28
Outras decisões
-
12/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:12
Outras decisões
-
05/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:18
em cooperação judiciária
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EDER RICARDO FIOR em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:54
Outras decisões
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:56
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:56
Outras decisões
-
17/10/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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