TJDFT - 0701077-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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01/06/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 10:40
Deferido o pedido de PAULO VINICIUS OLIVEIRA LAGO - CPF: *18.***.*66-13 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/04/2025 22:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS OLIVEIRA LAGO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS OLIVEIRA LAGO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCENARIA DO AIRTON em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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05/08/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701077-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VINICIUS OLIVEIRA LAGO REQUERIDO: MARCENARIA DO AIRTON, JOSE AIRTON DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
PAULO VINÍCIUS OLIVEIRA LAGO ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de JOSÉ AÍRTON DA SILVA e MARCENARIA DO AÍRTON, em que pediu a rescisão do contrato de prestação de serviço de marcenaria, bem como a condenação da parte ré à obrigação de lhe restituir a quantia de R$ 6.990,00 a título de indenização por dano material, em razão ao descumprimento de contrato.
Passa-se a decidir.
A parte ré foi citada e intimada (id. 159904566), todavia, deixou de comparecer à audiência de conciliação, pelo que lhe decreto a revelia.
Presentes os pressupostos processuais da demanda, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, passa-se a decidir o mérito, cujo ponto a ser resolvido é definir se os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para incidirem os efeitos da revelia.
Dos efeitos da revelia O artigo 20 da Lei 9.099/95 preceitua que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em análise, este juízo não possui razões para duvidar dos fatos alegados pela parte autora, sobretudo porque lastreados pelo comprovante de pagamento de id. 151995668, bem como pelo recibo juntado aos autos (id. 151995669).
Se outras provas deveriam ter sido produzidas, não as foram em razão da desídia da parte ré que não apresentou defesa.
O art. 475 do Código Civil dispõe que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
O autor pediu a rescisão e restituição do valor de R$ 6.990,00 pagos à ré, motivo pela qual deve ser julgado procedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus para o autor; b) condenar a parte requerida, de forma solidária, a restituir ao autor a importância de R$ 6.990,00, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/07/2023 13:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 10:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/05/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:18
Juntada de diligência
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23/04/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:39
Deferido o pedido de PAULO VINICIUS OLIVEIRA LAGO - CPF: *18.***.*66-13 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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