TJDFT - 0705998-17.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ZULEIDE MARTINS DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos advocatícios em favor da parte requerida, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705998-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE MARTINS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 215322446, manifestadas as partes e prestados todos os esclarecimentos suscitados (art. 465, §4º, CPC), expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da outra metade dos honorários periciais devidos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:33
Outras decisões
-
19/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZULEIDE MARTINS DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:40
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *22.***.*43-17 (PERITO).
-
11/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705998-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE MARTINS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito de plano a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida, pois o valor da proposta de honorários periciais apresentada nos autos é compatível com a média praticada pelos demais profissionais da área, incluindo o próprio perito nomeado neste e em demais feitos que tramitam perante este juízo, os quais não foram impugnados pelo Banco do Brasil em ocasiões similares.
Ademais, o perito nomeado esclareceu, de forma adequada, os critérios utilizados para compor a sua proposta de honorários, cujo valor é pleiteado em função do tempo necessário para a execução do serviço e apresentação do laudo em juízo.
Por outro lado, a requerida não apresentou nenhum fundamento jurídico para respaldar sua irresignação ou mesmo apontou qual deveria ser o valor adequado que pudessem contrapor a proposta de honorários apresentada.
Nessas condições, homologo os honorários periciais no valor de R$ R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme proposta apresentada pelo perito (ID 204267224).
Intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ZULEIDE MARTINS DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ZULEIDE MARTINS DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705998-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE MARTINS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo réu na manifestação retro, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Tendo em vista a impugnação de ambas as partes, REVOGO a nomeação JÚLIA DAMIANA ARAUJO VILLAR, liberando-a do encargo.
Comunique-se à perita em referência.
Neste mesmo ato NOMEIO como perito PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA, perito contábil inscrito no CPF sob o nº *22.***.*43-17, endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 193341870.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:27
Nomeado perito
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ZULEIDE MARTINS DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705998-17.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE MARTINS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para retificar ou ratificar os pedidos de provas formulados anteriormente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:27
Outras decisões
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 14:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/10/2020 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2020 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 15:27
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:45
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/07/2020 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:36
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2020 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ZULEIDE MARTINS DE SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:17
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:17
Declarada incompetência
-
19/05/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/05/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704003-21.2024.8.07.0009
Donato Soares da Cunha Filho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 17:50
Processo nº 0701367-77.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco das Chagas Goncalves de Castro
Advogado: Lucas de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 23:34
Processo nº 0708458-70.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Maria do Socorro Gomes de Oliveira da Si...
Advogado: Estefanny Tavares de Paula Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:25
Processo nº 0708458-70.2022.8.07.0018
Maria do Socorro Gomes de Oliveira da Si...
Distrito Federal
Advogado: Estefanny Tavares de Paula Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 21:55
Processo nº 0709254-47.2024.8.07.0000
Gustavo Araujo Bezerra
Excelentissimo (A) Senhor (A) Doutor (A)...
Advogado: Willian Ribeiro Sano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 23:36