TJDFT - 0702229-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702229-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ FELIPE DO AMARAL DA SILVA SENTENÇA Cuida a espécie de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo, atribuído ao autor do fato acima mencionado, sendo que ele recebeu o benefício da transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/95.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do autor do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s) aos autos (ids 190670540 e 193361623).
Dessa forma, faz-se necessário que seja declarada extinta sua punibilidade, consoante preceitua o art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ FELIPE DO AMARAL DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Oficie-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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16/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DO AMARAL DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DO AMARAL DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702229-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ FELIPE DO AMARAL DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento com notícia de infração penal que, em tese, e, especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de transação penal (id 186849263), que foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor (id 189543874).
Realmente, os requisitos exigidos pela Lei 9.099/95 estão presentes, razão pela qual a proposta Ministerial merece ser acolhida.
Posto isto, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos.
Por consequência, aplico ao autor do fato LUIZ FELIPE DO AMARAL DA SILVA a medida restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária, consistente: 1) participação no encontro “segurança no trânsito”, em dia, horário e local a ser agendado no SEMA/MPDFT; 2) prestação pecuniária, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), no máximo em 3 (três) parcelas, em prol de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Dessa forma, INTIME-SE o transacionado para que - no prazo de 5 (cinco dias) - entre em contato com SEMA/MPDFT ([email protected] ou por telefone – WhatsApp – 61 3458-9503, 61 3458-9162 e 61 3458-9109), para as providências de praxe, sob pena de revogação do benefício.
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em conta o requerimento de id 189543874, no que tange ao horário da palestra.
Após, aguarde-se o cumprimento do presente acordo.
Apresentado o comprovante, ou transcorrido o prazo assinalado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o que entender cabível.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registre-se e COMUNIQUEM-SE, especialmente para os fins previstos no art. 76, §§ 4º, parte final, e 6º, da Lei 9.099/95.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:51
Homologada a Transação Penal
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11/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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