TJDFT - 0714598-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714598-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EVANDRO SOMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, o comprovante de rendimentos do executado juntado no ID 231471817 indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal líquida em torno de R$ 21.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 211632247 para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (Secretaria de Economia e Finanças - Centro de Pagamento do Exército), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, a serem depositados nos autos.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão e da planilha atualizada a ser juntada nos autos, abatendo-se os montantes já levantados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:28
Indeferido o pedido de JOSE EVANDRO SOMBRA - CPF: *04.***.*75-68 (EXECUTADO)
-
23/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:42
Outras decisões
-
25/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714598-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EVANDRO SOMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O banco exequente deverá acostar aos autos planilha atualizada do débito viabilizando o cumprimento da decisão de ID 209790516.
Para análise do requerimento formulado no ID 211632247, deverá ser acostado o demonstrativo de rendimento do executado na íntegra.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:33
Outras decisões
-
02/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:17
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714598-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EVANDRO SOMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por ter atingido a integralidade dos proventos de aposentadoria do executado.
Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o extrato de rendimento/pagamento mensal de sua aposentadoria, contendo os dados bancários onde os proventos são depositados, bem como a cópia completa de sua última declaração de renda enviada à Receita Federal, viabilizando a adequada análise da impugnação de ID 190106174.
Dê-se vista à exequente acerca da impugnação de ID 190106174.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:21
Outras decisões
-
18/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714598-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EVANDRO SOMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o transcurso do prazo para pagamento espontâneo do débito exequendo, aliado à ausência de concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução nº 0702836-33.2024.8.07.0020, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à penhora eletrônica efetivada conforme ID 188935655, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:27
Outras decisões
-
06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:03
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO SOMBRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:28
Outras decisões
-
07/08/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704195-18.2024.8.07.0020
Debora Soares Fernandes
Lucas Webber Oliveira
Advogado: Joao Paulo Silva da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:18
Processo nº 0704195-18.2024.8.07.0020
Debora Soares Fernandes
Lucas Webber Oliveira
Advogado: Joao Paulo Silva da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:58
Processo nº 0720005-03.2023.8.07.0009
R.S.A Comercio de Paes LTDA
R.S.A Comercio de Paes LTDA
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 17:19
Processo nº 0729704-97.2023.8.07.0015
Aldair Goncalves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 13:59
Processo nº 0720005-03.2023.8.07.0009
Leandro Santos de Castro
R.S.A Comercio de Paes LTDA
Advogado: Wanderson SA Teles dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:20