TJDFT - 0729704-97.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:11
Outras decisões
-
07/07/2025 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:59
Outras decisões
-
23/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Informações prestadas
-
04/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
14/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729704-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDAIR GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:42:23.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:17
Outras decisões
-
17/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/06/2024 21:13
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729704-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aldair Gonçalves dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que sofreu acidente do trabalho em 13/02/05, consistente na amputação parcial de dedos da mão esquerda durante a execução de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 08/01/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 13/02/05 a 31/01/12.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de traumatismos do membro superior decorrente da amputação parcial de segundo, terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena da mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/01/12, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/02/12, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729704-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 22:27:04.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
05/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729704-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR GONCALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:47
Outras decisões
-
11/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:54
Juntada de Petição de laudo
-
08/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:03
Juntada de intimação
-
27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:39
Outras decisões
-
23/11/2023 13:39
Nomeado perito
-
23/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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