TJDFT - 0721851-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de GERSON ARAUJO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721851-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON ARAUJO DOS SANTOS REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GERSON ARAUJO DOS SANTOS em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que se apresentou para embarque em voo que seria operado pela requerida (Bogotá/São Paulo), quando foi informado de que deveria despachar sua bagagem de mão, sendo-lhe cobrada a quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Narra que aceitou a condição imposta pela requerida e que, no entanto, no guichê da Companhia, houve desentendimento entre outro passageiro e uma funcionária da requerida, que encerrou o atendimento, informando que não havia tempo hábil para despachar a bagagem diante da iminente decolagem da aeronave.
Aduz que perdeu o voo e teve que adquirir nova passagem pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe ressarcir o valor que pagou pela nova passagem, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação implica o reconhecimento de sua revelia, na forma do art. 20, Lei 9.099/95, uma vez que a justificativa para a ausência à audiência deve ser feita até o início do ato processual.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, razão pela qual não se pode acolher, em razão somente da revelia da requerida, as pretensões indenizatórias formuladas pelo requerente.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo requerente em face à revelia é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No caso, a pretensão indenizatória por danos materiais e morais formulada pelo requerente se fundamenta na conduta ilícita da requerida de impor condição, não prevista no contrato de transporte aéreo, para embarque, ocasionando a perda da conexão que realizava.
Delimitados tais marcos, tem-se que não há prova nos autos de que a requerida tenha concorrido de forma dolosa ou culposa para a suposta perda do embarque no voo programado.
Não há documento que comprove que o autor tenha enfrentado qualquer dificuldade no momento do embarque, assim como não foi demonstrado que ele chegou no guichê da requerida a tempo de pagar pelo transporte de sua bagagem de mão e embarcar na aeronave.
Acrescente que sequer há prova de que o requerente tenha pernoitado em Bogotá, visto que os documentos nomeados “Comprovante de Pagamento do Primeiro Bilhete” (id. 176885393) e “Comprovante de Pagamento do Segundo Bilhete” (id. 176885394) se relacionam ao mesmo voo AV-85 de Bogotá para São Paulo, do dia 7 de setembro de 2022, previsto para às 22h15.
Desse modo, não havendo elemento probatório mínimo da alegada falha na prestação do serviço da requerida, resta afastado o seu dever de indenizar o prejuízo alega do na inicial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 12:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:03
Outras decisões
-
04/12/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000522-62.2008.8.07.0006
Instituto de Permacultura: Organizacao, ...
Everardo Alves Ribeiro
Advogado: Lidia Grigaitis Ribeiro Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:46
Processo nº 0708874-21.2024.8.07.0001
Lorena Alves Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 18:49
Processo nº 0708874-21.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Lorena Alves Ferreira
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2024 00:06
Processo nº 0701212-73.2024.8.07.0011
Pablo Tranzillo Santos
Anderson Joao dos Santos Alves
Advogado: Thaynara Ferreira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 03:03
Processo nº 0702229-53.2024.8.07.0009
Policia Militar do Distrito Federal
Luiz Felipe do Amaral da Silva
Advogado: Danilo de Matos Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:02