TJDFT - 0721322-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:49
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Dê-se ciência à parte exequente da certidão de crédito expedida em seu favor.
Os autos permanecerão nesta Secretaria pelo prazo de 2 (dois) e, após, serão arquivados, conforme determinado na decisão anterior. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/03/2025 12:53
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de citação dos sócios da empresa executada a ser realizada por meio de Oficial de Justiça, visto que o endereço fornecido é de outra unidade da federação (Rio de Janeiro) o que exigiria expedição de carta Precatória, o que é inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, intime-se a exequente para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço completo e atualizado dos sócios da executada, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:14
Indeferido o pedido de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES - CPF: *14.***.*90-07 (EXEQUENTE), JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*95-62 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/12/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:57
Outras decisões
-
29/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:37
Outras decisões
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28/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:44
Outras decisões
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18/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2024 13:26
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:00
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
03/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pela parte exequente, posto que presentes os requisitos do art. 1º, do Provimento nº. 9 de 7 de outubro de 2010 do TJDFT.
Expeça-se, pois, a certidão de crédito pleiteada e intime-se para retirada.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 14 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:04
Indeferido o pedido de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES - CPF: *14.***.*90-07 (EXEQUENTE)
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18/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:07
Indeferido o pedido de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES - CPF: *14.***.*90-07 (EXEQUENTE), JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*95-62 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
28/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/05/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 194898936. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 11:48:28. -
29/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, vale consignar que as partes autoras apresentaram o cálculo de id. 193053519 com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), a qual não incide nesse momento processual, tendo em vista que iniciará o prazo para pagamento voluntário, bem como dos honorários advocatícios em sede da fase de cumprimento, os quais também não são devidos no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Assim, a fase de cumprimento de sentença se dá inicialmente no valor de R$ 11.013,24 (onze mil e treze reais e vinte e quatro centavos).
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelas partes exequentes, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2024 23:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:33
Outras decisões
-
12/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721322-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES, JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES e JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pelos consumidores, não emitindo as passagens aéreas para as datas por aqueles indicadas, pois não houve impugnação específica.
A despeito do inadimplemento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que também não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 10.118,00 (dez mil, cento e dezoito reais) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução dos fatos, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 10.118,00 (dez mil, cento e dezoito reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (19/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de FERNANDO ERNESTO RIBEIRO DORNELLES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO ROCHA ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:12
Outras decisões
-
07/11/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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