TJDFT - 0732202-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 17:58
Decorrido prazo de MICHAEL BRENDO MOURA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*64-28 (EXECUTADO) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MICHAEL BRENDO MOURA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732202-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIO CEDRO MOREIRA EXECUTADO: MICHAEL BRENDO MOURA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pelo executado(ID 189039333), na qual sustenta que estava realizando os pagamentos avençados no acordo de ID 180571862, regularmente.
Diz, assim, que o credor noticiou, erroneamente, um suposto inadimplemento, tendo deflagrado a fase de cumprimento de sentença.
Colaciona aos autos, entretanto, todos os comprovantes dos pagamentos efetuados.
Pede o desbloqueio de suas contas bancárias.
Pugna, ao final, pela condenação do exequente nas penalidades da litigância de má-fé.
Intimado, o credor relatou no ID 189480020, que apesar de o devedor haver efetuado os pagamentos não recebeu os comprovantes de pagamentos para baixa.
Aduz, ainda, que não obteve acesso ao seu aplicativo bancário, vindo a identificar somente um pagamento.
Pede seja indeferida a aplicação de penalidade, visto que teria sido mero erro.
Reconhece o adimplemento. É o relato necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, tem-se que razão assiste ao executado, uma vez que os comprovantes de pagamento por ele carreados aos autos (IDs 189043803, 189043804 e 189156678) comprovam que o exequente se equivocou, em seu pedido de cumprimento de sentença.
Isso porque, o executado estava com os pagamentos rigorosamente, em dia, quando o credor noticiou o descumprimento do pacto, na data de 16/02/2024 (ID 186816802).
Nesse compasso, tem-se que após a deflagração da fase de cumprimento (06/03/2024), o devedor efetuou o pagamento da última parcela avençada (ID 189156678), por intermédio de transferência da conta bancária da genitora dele, uma vez que naquela data , já incidia bloqueio judicial emanado deste juízo, a pedido da parte credora.
Logo, considerando que os três pagamentos foram feitos nas datas aprazadas, o desbloqueio da constrição realizada no sistema SISBAJUD, assim como a declaração de adimplemento da dívida, são medidas de rigor.
A tela de desbloqueio, via SISBAJUD, segue anexa à presente decisão.
Em última análise, impende afastar o pedido do executado consistente na condenação do credor por litigância de má-fé, por haver faltado com a verdade, na medida em que não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015, no caso vertente.
Frisa-se, assim, que a notícia trazida aos autos pelo exequente pautou-se no exercício regular de um direito a ele assistido, ou seja, obter informações acerca do pagamento que lhe era devido, já que afirma não ter identificado a operação, por meio de acesso ao seu aplicativo bancário no mês de fevereiro de 2024.
Desse modo, RECONHEÇO o adimplemento da dívida pactuada entre as partes.
REJEITO,
por outro lado, o pedido de condenação do credor por litigância de má-fé, em razão de ter noticiado, erroneamente, o descumprimento do acordo.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para extinção pelo adimplemento. -
11/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:23
Deferido o pedido de MICHAEL BRENDO MOURA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*64-28 (EXECUTADO).
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11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/03/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:07
Deferido o pedido de LUCELIO CEDRO MOREIRA - CPF: *17.***.*73-72 (REQUERENTE).
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19/02/2024 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
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16/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:54
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:41
Homologada a Transação
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05/12/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/12/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 08:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 18:55
Juntada de Petição de intimação
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17/10/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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