TJDFT - 0707835-72.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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08/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
04/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707835-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MAURA BARROS REGINO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida, com prioridade, para que tome ciência do local, da data e do horário para o recolhimento do bem, indicados no ID191674072.
Expeça-se alvará eletrônico para a transferência do valor depositado no ID 191480894 para a conta da parte autora, por meio da chave PIX indicada no ID 191674072.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707835-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MAURA BARROS REGINO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (ID 191483695), de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Além disso, deverá informar o horário, o local e o dia para o recolhimento do bem, conforme determinado na sentença (ID 189603444) Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:17:49.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
02/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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02/04/2024 23:40
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0050-06 (REQUERIDO) e REGINA MAURA BARROS REGINO - CPF: *14.***.*74-49 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de REGINA MAURA BARROS REGINO em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707835-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MAURA BARROS REGINO REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por REGINA MAURA BARROS REGINO contra NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
A autora narra que, no dia 07/12/2022, adquiriu um freezer vertical Brastemp, modelo BVR28MBBNA FF, 228 litros, junto a requerida, pelo valor de R$ 4.002,00, mas que, logo após a entrega, o produto apresentou defeito.
Alega que a requerida a encaminhou para a assistência técnica, que constatou inexistência de defeito e seu protocolo em seguida apareceu com o status de “consertado”.
Contudo, aduz a autora que o defeito ainda persiste.
Relata ainda que não tem interesse no modelo e marca do produto.
Requer a rescisão contratual com a devolução da quantia paga e a condenação da requerida à indenização de danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 187466602).
A ré Novo Mundo, por sua vez, suscita preliminar de incompetência do Juízo pela necessidade de perícia e de ilegitimidade passiva da ré.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade da ré e ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora.
Narra que a compra foi realizada no dia 7 de dezembro de 2022, pela nota fiscal nº 88398-10, tendo a autora adquirido o produto Freezer Vertical Flex Frost Free, 228 Litros Branco BVR28MB, fabricado pela Brastemp, que foi entregue no dia 14/12/2022.
Aduz que o pagamento total foi de R$4.002,00, sendo que R$3.949,00 corresponde ao valor do produto e R$53,00 ao frete.
Informa que em 19/12/2022 houve um chamado da autora alegando que o produto não estava gelando e no dia 20/12/2022 o departamento de assistência técnica confirmou a abertura de um protocolo junto ao fabricante e em seguida foi informado junto ao protocolo aberto que, embora tenham entrado em contato com a cliente para negociar o reparo e a visita técnica, esta não teria aceito o reparo e requereu a substituição do produto, que por sua vez não foi deferido pela requerida.
Entende que inexiste hipótese de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Preliminar de Ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
A legitimidade de parte é aferida pela relação jurídica de direito material deduzida em juízo, observada a teoria da asserção.
No caso, a alegação, tal qual formulada, é questão afeta ao mérito da demanda, a ser analisada oportunamente.
Da preliminar de necessidade de perícia técnica.
De início, consigno que o juiz é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar de necessidade de prova pericial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos os documentos de ID 175826823 e seguintes.
A requerida apresentou telas sistêmicas junto à sua defesa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão em parte assiste a autora.
Incontroversa a aquisição pela requerente do produto Freezer Vertical Flex Frost Free, 228 Litros, cor branca BVR28MB, fabricado pela Brastemp e vendido pela requerida e incontroverso que este teria apresentado vício, inclusive com necessidade de abertura de protocolo junto à assistência técnica autorizada.
A controvérsia cinge-se a efetuação do reparo ou a troca do produto e se a autora teve maculados atributos de personalidade.
Não obstante a alegação da requerida de que “constatado o defeito, a autora não aceitou o reparo do produto” certo é que, embora transcorrido o prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, não foi realizado conserto, a substituição ou a restituição do valor.
Desse modo, tenho que a ré não produziu prova capaz de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Forte nessas considerações, diante do vício não sanado do produto, que ainda se encontra de posse da consumidora, o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual com a restituição do valor pago pela autora, excluído o valor pago a título de frete, totalizando R$3.949,00 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais), é medida de rigor.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a rescisão contratual sem ônus para a consumidora e para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.949,00 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De resto, estabeleço o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que a ré proceda ao recolhimento do bem no local indicado pela parte autora, mediante ajuste prévio (dia/horário), sob pena de perdimento em favor do consumidor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de REGINA MAURA BARROS REGINO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 14:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:44
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0050-06 (REQUERIDO).
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/12/2023 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:13
Deferido o pedido de REGINA MAURA BARROS REGINO - CPF: *14.***.*74-49 (REQUERENTE).
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18/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/10/2023 11:01
Juntada de Petição de intimação
-
18/10/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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