TJDFT - 0702714-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA SANTANA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702714-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIVALDO SILVA SANTANA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuíza ação contra ERIVALDO SILVA SANTANA.
Antes de cumprida a liminar, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e solicita a extinção do processo (Id 202796106).
Não foi juntado aos autos o termo de acordo, o que inviabiliza a homologação.
Contudo, como a parte autora noticia a transação, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Promovida baixa da restrição RENAJUD nesta data, conforme comprovante em anexo.
Retire-se o sigilo dos autos.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
05/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo:0702714-62.2024.8.07.0006 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
S.
S.
DESPACHO Para fins de homologação do acordo, necessário que ambas as partes estejam assistidas pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida ou assinatura de testemunhas.
Apresentem as partes, assim, o pedido em termos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda de interesse.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ERIVALDO SILVA SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702714-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comparece espontaneamente nos autos e pede baixa do sigilo, uma vez que a imposição não está garantida no art. 189 do CPC.
De acordo com o art. 189, I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, mas tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social.
A tramitação em sigilo decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, podendo prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Há interesse público no cumprimento das decisões judiciais.
O fato de a parte autora ter constituído advogado e comparecido espontaneamente aos autos é sinal de que a parte tem conhecimento da ação e, possivelmente, da ordem de busca e a apreensão do bem.
O fato de a parte não ter indicado o endereço para a entrega do veículo sinaliza que não pretende entregar voluntariamente a coisa.
Por outra linha de ideias, não há cerceio ao direito de defesa da parte ré, tendo em vista que, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão precede a citação e a apresentação de defesa, ou seja, a tutela de evidência é cumprida antes do contraditório, de forma que se mostra intempestiva a resposta apresentada antes da busca e apreensão do bem.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência dominante do TJDFT.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO TEMPORÁRIO DE PETIÇÕES E DILIGÊNCIAS.
EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Levando em consideração que há interesse público na efetividade das decisões judiciais, o sigilo temporário de petições e diligências que objetiva resguardar o cumprimento de liminar de busca e apreensão encontra amparo no inciso I do artigo 189 do Código de Processo Civil.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1645662, 07093710920228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 3/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇÃO DE SIGILO.
DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CABIMENTO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INTERESSE SOCIAL.
EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a decretação de sigilo em relação a petições e documentos que indiquem a localização do veículo objeto de Ação de Busca e Apreensão, quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré vem prejudicando a efetiva apreensão do bem. 2.
Trata-se de medida à disposição o juiz, no uso do poder geral de cautela, que visa a preservar o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais.
Inteligência do art. 5º, LX, da CF/88 c/c o art. 189, I, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432738, 07079066220228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SIGILO.
PETIÇÃO E MANDADO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO PONTUAL DA PUBLICIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A imposição de sigilo a determinadas petições e atos cartorários, como os mandados, no intuito de assegurar o cumprimento da ordem judicial, não viola a regra da publicidade estabelecida na Constituição Federal, em seu art. 93, inc.
IX. 2.
Não há ofensa ao devido processo legal, ao direito ao contraditório e ampla defesa, nem violação à prerrogativa do advogado de examinar os autos do processo, se a imposição de sigilo não acarreta dificuldade ao exercício daqueles direitos ou à defesa de interesses legítimos. 3.
Conforme dispõe o art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, com observância da proporcionalidade e razoabilidade 4. É cabível a restrição da publicidade de determinados documentos e petições para assegurar a efetivação da liminar concedida e resguardar o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1415147, 07020120820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (ART. 189, I, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou o sigilo dos documentos relativos ao cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. 1.1.
A agravante pede o provimento do recurso, para afastar a tramitação do feito em segredo de justiça, de modo a permitir o amplo acesso ao processo e a todos os documentos da demanda principal. 1.2.
Em contrarrazões, o agravado impugna a gratuidade de justiça concedida para o processamento do presente recurso. 2.
No caso, a agravante, que se declara aposentada, comprova que não realizou declaração de IRPF/2020, que não ocupa emprego formal e que recebe o auxílio assistencial bolsa-família. 2.1.
Referida documentação indica que foram preenchidos os requisitos do benefício pleiteado, ao passo que o recorrido não logrou demonstrar o contrário. 2.2.
O mero fato de a parte ter contraído empréstimo para aquisição de um veículo, o qual, segundo ela própria afirma, não tem mais condições de pagar, é insuficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. 2.3.
Dessa forma, deve ser mantida a gratuidade judiciária concedida em favor da agravante. 3.
No uso do poder geral de cautela, é permitido ao juiz assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, eis que a agravante se nega a disponibilizar a localização do veículo. 4.
Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO EM SIGILO ATÉ A APREENSÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 189, inc.
I, do Código de Processo Civil, ?os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social?. 2.
A tramitação em sigilo de justiça determinada pelo Juízo de Primeiro Grau decorre do fato de que a parte ré está acompanhando o feito, o que pode prejudicar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.? (TJDFT, 5ª Turma Cível, 07478512720208070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe 29/03/2021). 5. É dizer, a imposição do sigilo contestado encontra amparo no art. 189, I, CPC, considerando a necessidade de garantir o cumprimento da medida de busca e apreensão ante a possibilidade de ser frustrada pela ocultação do automóvel, o que contraria o interesse público e mitiga a eficácia da prestação jurisdicional, além de não observar o princípio da celeridade e da economia processual. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07066034720218070000 DF 0706603-47.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a petição inicial apresentou todos os documentos necessários para viabilizar o processamento da demanda.
Eventual abuso da parte autora no exercício do direito de petição será objeto de reparação futura, observada a presunção de solvabilidade da parte autora.
INDEFIRO O PEDIDO e mantenho o sigilo destes autos até o cumprimento da liminar de busca e apreensão ou a extinção do processo.
Publico a presente decisão para intimação da parte ré. À Secretaria deverá certificar a publicação da presente no DJe para conhecimento da parte ré.
Em caso de contato do advogado da parte com a Secretaria, fica autorizado o fornecimento desta decisão.
Retornem os autos conclusos para exame da petição inicial.
Sobradinho, DF, 13 de março de 2024 17:37:45.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
14/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:55
Indeferido o pedido de ERIVALDO SILVA SANTANA - CPF: *79.***.*61-04 (REU)
-
06/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Outras decisões
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724099-52.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Herbert Isac de Paula Martins
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 20:11
Processo nº 0734200-54.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Guiumar Souza Milhomen
Advogado: Alysson Sousa Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:49
Processo nº 0725128-95.2022.8.07.0015
Diana Dias de Cerqueira
Distrito Federal
Advogado: Marcellus Franco Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:22
Processo nº 0725128-95.2022.8.07.0015
Distrito Federal
Diana Dias de Cerqueira
Advogado: Marcellus Franco Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 13:57
Processo nº 0703133-68.2022.8.07.0001
Luiza Maria Moraes de Oliveira
Gabriel Dutra Pietricovsky de Oliveira
Advogado: Davi Pinheiro Marques Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 20:58