TJDFT - 0703133-68.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703133-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA MORAES DE OLIVEIRA REU: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUÍZA MARIA MORAES DE OLIVEIRA (autora) em face de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA (réu).
Na petição inicial, a autora informa que celebrou com o réu, advogado, contrato para a prestação de serviços advocatícios que, todavia, foram desempenhados com negligência.
Especifica que, na fase de execução do processo n. 0723670-27.2018.8.07.0001, na qual figurava como exequente, o réu indicou que o quantum debeatur seria de R$ 502.709,24, o que gerou a impugnação da contraparte, que apontou como correta a quantia de R$ 239.694,32.
Diante disso, salienta, GABRIEL DE OLIVEIRA concordou com a alegação de excesso de execução, o que redundou a que fosse condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 30.071,02.
Anota que, ante essa condenação, foi deflagrada contra si um cumprimento de sentença que, não obstante o réu tenha sido cientificado, não a comunicou a respeito, o que ocasionou a perda da oportunidade de pagar o débito sem os acréscimos dos percentuais de 10% de honorários e de multa e, posteriormente, ensejou a realização de penhora de seus rendimentos, o que prejudicou o seu sustento.
Argumenta que a conduta do réu foi causa de danos materiais e morais, cuja reparação pretende mediante a percepção de indenização.
Ao final, requer a (a) gratuidade da justiça; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (b) R$ 30.000,00 de indenização por danos materiais; e (c) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 115393247), deferiu-se o pedido de justiça gratuita.
Na contestação (ID 144214692), impugna o benefício da justiça gratuita.
Manifesta a compreensão de que os cálculos são incumbência do contador, não do advogado, donde conclui que o dano indicado na petição inicial não provém de conduta que lhe possa ser imputada.
Argumenta que os fatos narrados não violam os atributos da personalidade da autora, pelo que reputa inexistentes os alegados danos morais.
Ao final, requer (a) a revogação da justiça gratuita; e, no mérito, (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 147824324).
Na fase de especificação de provas (ID 151332440), a autora (ID 152611973) manifesta o desinteresse na dilação probatória e o réu não se manifestou (ID 156700232).
Em decisão de saneamento (ID 196584289), determinou-se o cadastramento de Cláudia da Veiga Jardim como curadora da autora.
Parecer (ID 198211257) do Ministério Público, no qual oficia pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O réu impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora.
O art. 99, § 3º, do CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, motivo pelo qual, inexistente nos autos elemento que contrarie a presunção legal, deve ela prevalecer e a benesse legal deve ser deferida.
Decorre ainda dessa regra a inversão do ônus da prova, de modo que incumbe a quem impugna esse benefício o ônus de produzir prova capaz de ilidir a presunção legal.
Não obstante o réu tenha apresentado impugnação, não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção legal em comento, que deve, portanto, ser mantida e, com esse fundamento, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que o réu, advogado, agiu negligentemente na representação dos seus interesses na atuação em processos judiciais, o que ocasionou prejuízos, inclusive com a penhora de parte dos seus proventos, a autora solicita a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais.
O art. 32 da Lei nº 8.906/1994 preceitua que “o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”.
Observa-se, portanto, que o advogado pode ser responsabilizado caso, no exercício do seu mister, venha a causar prejuízos ao seu cliente intencionalmente ou em função de conduta praticada com negligência, imprudência ou imperícia.
No caso vertente, a autora alega que os seus prejuízos materiais teriam advindo da conduta do réu, advogado, que, ao representá-la no cumprimento de sentença n. 0723670-27.2018.8.07.0001, no qual figurava como exequente, indicou que a dívida seria de R$ 502.709,24, o que representou um excesso de execução, reconhecido pelo próprio requerido e, após, pelo Poder Judiciário, que a condenou ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios no valor de aproximadamente R$ 30.000,00, ora solicitados à guisa de indenização por danos materiais.
O réu efetivamente apresentou como quantum debeatur no cumprimento de sentença o valor de R$ 502.709,24 (vide memória de cálculos – ID 114321223 - Pág. 2) e, diante da resistência da parte ré, reconheceu expressamente que “a Exequente expôs planilha de cálculo incorreta, de modo que assiste razão à Executada” (ID 114321224 - Pág. 2), donde reconheceu como correto o valor de R$ 239.694,32.
Tal fato ocasionou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da ordem de 10% sobre o excesso de execução, quantificado pelo E.
TJDFT em R$ 175.767,87 (ID 114321226).
Em suma, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.071,02, já incluídos os consectários pertinentes, segundo a memória de cálculo de ID 114321227 - Pág. 2.
E, no ponto e como muito bem explicitado pelo i. representante do Ministério Público, “não merece guarida a alegação do réu de que o trabalho referente a cálculos caberia a contador e não a advogado.
A elaboração de cálculos para cumprimento de sentença é atividade recorrente no exercício da advocacia”, quiçá no caso em análise, em que a sentença estabeleceu “de forma muito clara como deveria ser feita a atualização dos valores devidos” (ID 198211257 - Pág. 6).
Não passa desapercebido, igualmente, que não obstante o réu tenha alegado que quem elaborou os cálculos foi um contador, não fez qualquer prova a esse respeito, como seria o seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Com efeito e uma vez mais nos termos do parecer ministerial, a causa do excesso de execução foi a conduta do réu, que “ignorou os comandos da sentença, utilizando de percentual de juros de 1,43% e utilizando data única de atualização e incidência de juros para o valor total a ser cobrado” (Pág. 6/7). É inequívoco, nesses termos, que o réu atuou de maneira negligente, dado que o título exequendo foi claro na fixação das premissas de cálculo, de modo que seria plenamente possível chegar ao valor devido com a utilização de alguma das ferramentas disponíveis para tanto, em atividade comezinha na seara jurídica.
Fica, assim, comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, o que autoriza a sua responsabilização.
O requerido, pois, deverá pagar R$ 30.000,00 para a autora a título de indenização por danos materiais.
Tal valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a formação do título executivo judicial, ocorrida com o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que a condenou a pagar os honorários advocatícios (ID 114321226), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Adiante, isto é, ao tratar dos danos morais, não se pode ignorar que, após a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, deu-se início à fase de execução dessa verba, com a expropriação de R$ 1.372,52 (ID 114321228) de propriedade da autora, fruto dos seus proventos de aposentadoria.
Releva notar que o início da fase de execução com a posterior penhora ocorreu sem que a autora fosse cientificada a respeito.
De fato, quando a autora interpelou o réu a respeito da falta de aviso, este se limitou a afirmar que foi omisso “pq [o ato expropriatório] já ia acontecer independente do que fizesse” (ID 114321229). É indubitável, assim, que o profissional agiu em desatenção às suas obrigações contratuais anexas, dentre elas a de prestar a informação pertinente para os seus representados, de modo a permitir que eles tomem as providências entendidas como as mais adequadas.
Logo, caracterizada, igualmente, a conduta negligente e, assim, a prática de ato ilícito.
O prejuízo moral, do seu turno, fica consubstanciado na constrição patrimonial que a autora sofreu nos seus proventos de aposentadoria, com as consequências que lhe são próprias, especialmente as dificuldades para arcar com os custos do seu sustento, dificuldade essa agravada pelo fato de a requerente ser idosa (nascida em 11/05/1954 – ID 114321210 - Pág. 1) e estar internada em casa de repouso (ID 114321204 - Pág. 5).
Caracterizados os danos morais, a indenização deverá ser fixada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) que, como acima se viu, foi relevante.
Fixa-se, assim, a indenização em R$ 10.000,00, que deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora desde a data de prolação desta sentença e segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.05/2024.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA ao cumprimento das obrigações de pagar I – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por danos materiais.
O valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a formação do título executivo judicial, ocorrida com o trânsito em julgado do pronunciamento judicial que condenou a autora a pagar os honorários sucumbenciais (ID 114321226), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação; II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais.
Essa indenização deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora desde a data de prolação desta sentença e segundo a sistemática estabelecida pelos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.05/2024.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), entendida como a soma das duas indenizações.
Ao cartório e independente de preclusão, cadastre-se, em cumprimento à decisão de ID 196584289, Cláudia da Veiga Jardim (CPF n. *05.***.*53-00) como curadora da autora.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2024 20:28
Indeferido o pedido de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*36-60 (REU)
-
09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703133-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA MORAES DE OLIVEIRA REU: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA DESPACHO Porque os documentos de ids. 168291743 e 168294995 encontram-se gravados com sigilo e não foi concedido o acesso ao Ministério Público, retorne-se o feito àquele "Parquet" para nova vista dos autos.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703133-68.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA MORAES DE OLIVEIRA REU: GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA DESPACHO Ao Ministério Público.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:33
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 23:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:03
Indeferido o pedido de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*36-60 (REU)
-
26/09/2022 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL DUTRA PIETRICOVSKY DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:24
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:00
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2022 10:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724099-52.2022.8.07.0001
Herbert Isac de Paula Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:00
Processo nº 0724099-52.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Herbert Isac de Paula Martins
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 20:11
Processo nº 0734200-54.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Guiumar Souza Milhomen
Advogado: Alysson Sousa Mourao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 14:49
Processo nº 0725128-95.2022.8.07.0015
Diana Dias de Cerqueira
Distrito Federal
Advogado: Marcellus Franco Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:22
Processo nº 0725128-95.2022.8.07.0015
Distrito Federal
Diana Dias de Cerqueira
Advogado: Marcellus Franco Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 13:57