TJDFT - 0709250-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:10
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RICHARD FERREIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de RICHARD FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*07-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709250-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICHARD FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão antecipada da tutela recursal interposto por RICHARD FERREIRA DOS SANTOS, da decisão que determinou o cancelamento da distribuição do pedido de cumprimento de sentença.
O agravante se insurge da decisão que determinou o cancelamento da distribuição do pedido de cumprimento de sentença manejado em peça autônoma.
Informa que inexiste vínculo entre a ação principal e a condenação que pretende executar, devendo o feito prosseguir nos termos do art. 523 do CPC.
Intimado a comprovar o preparo, efetuou o recolhimento em dobro. É o breve relato.
DECIDO.
A insurgência não prospera.
Com efeito, o agravante incorre em equívoco ao distribuir pedido de execução de título judicial da sentença proferida nos autos n. 0702927-08.2023.8.07.0005.
O atual Código de Processo Civil extinguiu do ordenamento jurídico a ação autônoma de execução de título judicial, implementando uma fase procedimental de satisfação do direito no bojo do processo de conhecimento, mediante petição nos mesmos autos e perante o juízo que decidiu a causa.
Nesse descortino, é desnecessária a distribuição do pedido de cumprimento de sentença, de modo que nenhum despropósito ressai da decisão que orienta o agravante a proceder de acordo com o art. 516, II, do CPC.
INDEFIRO a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal.
Diga o agravante se possui interesse no prosseguimento do recurso.
Após, decidirei acerca da intimação do agravado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
03/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0709250-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICHARD FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICHARD FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO PAN S.A., da decisão que determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento provisório da sentença para ser processada nos mesmos autos da ação de conhecimento.
O agravante não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, e não consta dos autos o comprovante do recolhimento do preparo.
Assim, INTIME-SE o agravante para apresentar, no prazo de cinco dias, o comprovante do preparo na data em que interposto o recurso, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil.
Caso não tenha recolhido, efetue o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:21
Outras Decisões
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11/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/03/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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