TJDFT - 0716662-42.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716662-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, GUILHERME GUAITOLINI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 201958783), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
26/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716662-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, GUILHERME GUAITOLINI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 5.521,82, objeto do depósito de Id. 186528814, em favor de LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO, observado que a procuração de Id. 145625980 confere poderes para receber e dar quitação.
Após, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 16:10:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
22/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:00
Indeferido o pedido de LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *47.***.*19-17 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716662-42.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, GUILHERME GUAITOLINI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora promoveu o depósito de valor para quitação do débito.
Intimada, a parte credora requer que o valor total depositado nestes autos seja transferido exclusivamente para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 18:00:01.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
14/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:31
Indeferido o pedido de LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *47.***.*19-17 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:55
Deferido o pedido de LARISSA DE MEDEIROS PINHEIRO - CPF: *47.***.*19-17 (AUTOR).
-
16/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 08:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 12:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:03
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
-
19/04/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:40
Decretada a revelia
-
21/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:57
Outras decisões
-
13/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/02/2023 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 08:13
Recebidos os autos
-
24/01/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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