TJDFT - 0702198-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EDILSON FELIX DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702198-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON FELIX DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Em decisão ID 189645326, a tutela provisória de urgência foi indeferida, por ausência de documento que materializa o motivo da suposta recusa em custear o tratamento do autor.
Todavia, foi determinada que a ré informasse, em 24 horas, o motivo da recusa, com base no poder geral de cautela.
O autor, em petição ID 190180073, informa que a ré não cumpriu a determinação no prazo e, ainda, requereu a reconsideração da decisão.
Em nova decisão, foi determinada a expedição de ofício para prestar informações sobre os motivos da suposta recusa.
Em petição ID 190800695, o autor informa que custeou o procedimento por conta própria e, por isso, desistiu do processo.
O INAS informa que não se opõe ao pedido de desistência do processo.
Em informações solicitadas por este juízo, o INAS declarou que não houve recusa em relação aos procedimentos e materiais para a realização da cirurgia.
Decido.
Em relação ao pedido de reconsideração, houve perda do objeto em razão da desistência da ação.
De qualquer modo, o pedido de reconsideração não tem fundamento, pois o motivo do indeferimento da tutela provisória foi a ausência de prova da recusa da ré em relação ao procedimento médico e custeio de materiais.
A reconsideração apenas tratou da questão da urgência.
Não se questiona a urgência.
Ocorre que não basta a urgência para a tutela provisória, mas principalmente a demonstração de elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado, ou seja, pedido formalizado pelo autor e documento que materializa os motivos da recusa da ré.
O autor jamais providenciou tal documento.
Ademais, justamente em razão da urgência, foi determinado que a ré apresentasse os motivos da recusa.
Em informações, a ré informou que não recusou a liberação do procedimento.
Portanto, a reconsideração não foi lastreada no fato necessário para a tutela provisória, a apresentação do pedido de custeio do serviço e o motivo da recusa.
Todavia, a reconsideração perdeu o objeto.
O autor informou que custeou o procedimento, requererá o reembolso em ação próprio e, por este motivo, desistiu do processo.
O INAS, em petição, de forma expressa, concordou com a desistência.
O pedido de desistência será homologado, com extinção do processo sem análise do mérito.
O pedido constante na petição ID 191073537 não tem qualquer fundamento.
Ao requerer a desistência da ação, o autor não tem direito a qualquer multa ou penalidade.
A multa pressupõe a continuidade do processo.
No caso, o autor desistiu do processo, porque pretende buscar indenização e reembolso em ação própria.
A multa aplicada teve por objetivo estimular a ré a informar motivos de eventual recusa.
Todavia, seria devida apenas com a continuidade do processo e a análise do mérito.
A desistência implica extinção de todos os acessórios processuais.
Por isso, indefiro remessa dos autos para contadoria.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, nos termos da fundamentação.
Custas remanescentes pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade processual.
Sem previsão de honorários.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.RI.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 17:05.
-
22/03/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702198-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON FELIX DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I.
Renove-se o ofício para prestar informações, com prazo de 24 horas, direcionada ao Diretor-Presidente do INAS, com multa diária de R$ 50.000,00, a ser aplicada ao INAS, no caso de descumprimento.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:10.
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702198-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON FELIX DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por EDILSON FELIX DA SILVA contra INAS, em cuja inicial alega que é beneficiário do serviço de saúde prestado pela ré, na condição de dependente da esposa, desde maio de 2.023 e, em fevereiro de 2.024, em razão de acidente doméstico, suportou lesões e agora necessita se submeter a tratamento cirúrgico que não foi autorizado.
Decido.
Ao que se depreende do documento ID 189578085 (carteira do plano de saúde), o autor é vinculado ao contrato de prestação de serviços de saúde do INAS desde maio de 2.023.
Em fevereiro de 2.024, após acidente doméstico em razão de síndrome do vaso vagal, suportou inúmeras lesões na face.
O relatório médico de urgência formalizado pela médico assistente evidencia a gravidade dos danos físicas e a necessidade de procedimento cirúrgico.
O relatório médico ressalta a urgência do procedimento, sob pena de problemas na calcificação óssea e sequelas irreparáveis.
Portanto, não há dúvida da urgência e da gravidade do caso, em razão do detalhado relatório médico.
Todavia, o autor simplesmente não informa o motivo pelo qual a ré se recusa a autorizar o procedimento.
Aliás, não há nenhum documento que comprova a recusa da ré.
O autor sequer apresentou a este juízo prova de que solicitou à ré que custeie o referido procedimento.
Sem qualquer informação sobre suposta e eventual recusa da ré, não há como apurar abuso.
Ainda que alegue omissão da ré, o autor não apresentou o requerimento para autorização do procedimento.
Não há como impor à ré qualquer obrigação, sem que se tenha ciência da motivação de uma suposta e não provada recusa (aliás, não há sequer prova de que houve pedido de custeio do tratamento).
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória.
Por outro lado, com base no poder geral de cautela e, a considerar a urgência do procedimento, com base no poder geral de cautela, DETERMINO que a ré, no prazo de 24 horas, INFORME a este juízo se o autor formalizou pedido para cobertura de procedimento cirúrgica e, em caso positivo, a data do requerimento e o motivo de eventual recusa ou a justificativa da não análise, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intime-se com urgência.
Após a manifestação da ré, voltem conclusos para reapreciação da tutela provisória.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não é o caso de conciliação, porque a não há evidências das razões de eventual recusa.
Defiro a gratuidade.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/03/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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