TJDFT - 0703983-15.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 06:55
Arquivado Provisoramente
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12/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703983-15.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DRUCA MALHAS LTDA REU: ENOCH ALVES GOMES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENOCH ALVES GOMES EXECUTADO: ENOCH ALVES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a utilização do sistema PREVJUD para a localização de bens/rendimentos do executado.
O pedido, contudo, não merece acolhimento, uma vez que este Juízo já realiza pesquisas patrimoniais periódicas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, cumprindo assim o dever de cooperação processual na busca de ativos do executado.
Cabe ao exequente adotar as diligências que entender cabíveis para complementar a pesquisa patrimonial.
Além disso, especificamente quanto aos seguintes sistemas: SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens): Destina-se exclusivamente à administração de bens já judicializados, não sendo uma ferramenta de pesquisa patrimonial em processos de execução.
CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados): O acesso é permitido diretamente à parte exequente, mediante o pagamento dos emolumentos previstos em lei.
A transferência dessa responsabilidade ao Judiciário, além de desnecessária, comprometeria o regular funcionamento dos cartórios extrajudiciais, cuja receita provém dessas buscas.
SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis): A consulta pode ser realizada diretamente pelo exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): Criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, a CNIB tem a finalidade de recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens e seus respectivos levantamentos.
Não se trata de ferramenta voltada à pesquisa patrimonial de devedores, sendo a busca por bens imóveis uma providência a ser realizada diretamente nos cartórios competentes, com o pagamento dos respectivos emolumentos.
SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias): Trata-se de um sistema sigiloso, destinado à quebra de sigilo bancário e ao combate a crimes financeiros, não sendo adequado para processos executivos.
Ademais, a pesquisa de ativos financeiros já foi realizada por meio do SISBAJUD, ferramenta apropriada para esse fim.
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias): É um instrumento fiscal da Receita Federal destinado ao controle tributário das operações imobiliárias, não sendo adequado para buscas patrimoniais em execuções cíveis.
A localização de bens imóveis deve ser feita por meio de consulta direta aos registros imobiliários competentes.
NAVEJUD (Navegação Eletrônica de Registros da Marinha do Brasil): Permite a penhora de embarcações por meio do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil).
No entanto, não há nos autos qualquer indício de que a parte executada possua embarcações registradas, sendo desnecessária a consulta.
Ademais, a parte exequente pode obter tais informações diretamente junto aos órgãos competentes.
MTE-RAIS (Ministério do Trabalho e Emprego – Relação Anual de Informações Sociais): Utilizado para fins estatísticos e administrativos do governo, não sendo um sistema apropriado para a satisfação da execução.
Além disso, conforme o artigo 833, IV, do CPC, os salários são absolutamente impenhoráveis, o que torna a medida inócua.
PREVJUD (Sistema de Informação e Automação Previdenciária): Permite consultas previdenciárias e o envio de ordens judiciais ao INSS.
No entanto, a obtenção dessas informações não impulsionaria a execução, uma vez que salários e benefícios previdenciários são absolutamente impenhoráveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas acima mencionados, por se tratarem de diligências inúteis ou inadequadas para o impulsionamento da execução.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/04/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/04/2025 09:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703983-15.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DRUCA MALHAS LTDA REU: ENOCH ALVES GOMES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENOCH ALVES GOMES EXECUTADO: ENOCH ALVES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer expedição de ofício ao INSS, visando obter informação sobre possível vínculo empregatício do devedor.
A medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe à exequente diligenciar para obter informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor, assim como recebimento de benefício pecuniário.
Além disso, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício, a penhora não seria possível.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
Indefiro o pleito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 105218788.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 07:26:16.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
15/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 11:09
Indeferido o pedido de DRUCA MALHAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
09/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703983-15.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DRUCA MALHAS LTDA REU: ENOCH ALVES GOMES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ENOCH ALVES GOMES EXECUTADO: ENOCH ALVES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta SNIPER, desenvolvida no projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, está em fase de implementação e, até o momento, não é passível de utilização exitosa neste Juízo.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 105218788.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 15:53:33.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
14/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 19:03
Indeferido o pedido de DRUCA MALHAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR)
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05/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/03/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:20
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:38
Indeferido o pedido de DRUCA MALHAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR)
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15/12/2023 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 23:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:37
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2021 14:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 08:19
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
29/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) SAMER AGI
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10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
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09/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/08/2021 20:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/08/2021 18:05
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 09:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ENOCH ALVES GOMES & CIA LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:42
Publicado Edital em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 23:00
Expedição de Edital.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DRUCA MALHAS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DRUCA MALHAS LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 19:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2021 07:57
Recebidos os autos
-
04/06/2021 07:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:52
Recebidos os autos
-
31/05/2021 10:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/05/2021 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 08:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2021 13:55
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/04/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
26/04/2021 14:47
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
26/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:51
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de ENOCH ALVES GOMES & CIA LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:31
Publicado Edital em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
22/11/2020 16:53
Expedição de Edital.
-
20/11/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 10:45
Recebidos os autos
-
05/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:22
Expedição de Ofício.
-
31/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 19:02
Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 19:28
Recebidos os autos
-
19/02/2020 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 16:33
Juntada de mandado
-
25/11/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:57
Juntada de mandado
-
25/10/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:55
Juntada de mandado
-
25/10/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:49
Juntada de mandado
-
25/10/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:47
Juntada de mandado
-
25/10/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2019 14:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2019 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 12:28
Juntada de mandado
-
26/09/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 11:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:06
Juntada de mandado
-
26/09/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:04
Juntada de mandado
-
26/09/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 11:02
Juntada de mandado
-
26/09/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 10:59
Juntada de mandado
-
26/09/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 10:53
Juntada de mandado
-
24/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 10:40
Juntada de mandado
-
02/07/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/05/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 14:06
Juntada de mandado
-
13/05/2019 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2019 16:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
09/05/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 15:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
09/05/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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