TJDFT - 0702185-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 14:51
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702185-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face da ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A executada promoveu o pagamento do débito (ID 213946243).
A exequente manifestou satisfação do crédito e requereu a transferência do valor (ID 214031993).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da credora.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 214031002, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 214031993, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702185-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face da ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Custas recolhidas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:14
Outras decisões
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23/08/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702185-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO A parte autora desiste do recurso de apelação.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia.
Logo, registre-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com baixa.
Dê-se mera ciência às partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:19
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702185-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL EL SHADAY CHÁCARA 210 LOTES 2/3 em desfavor da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é associação de direito privado, sem fins lucrativos, composta por cento e cinquenta associados, com sede localizada na RUA 8, CHÁCARA 210, Vicente Pires/DF, CEP: 72.006-885, cuja organização é exclusivamente para representar os interesses dos moradores do referido imóvel, construído no endereço supramencionado.
Relata que no endereço da associação fora edificado dois prédios de cinco pavimentos cada um, com total de cento e quarenta unidades.
Menciona que desde a sua edificação, a associação não teve qualquer obstáculo ao exercício da posse, pelo contrário, a construção foi iniciada sem a intervenção do poder estatal, sempre com a promessa de regularização do imóvel.
Contudo, descreve que precisar finalizar a obra do edifício, porém, está encontrando dificuldade, tendo em vista que não possui o alvará de construção.
Afirma que o DF Legal compareceu até a sede da associação e alegou que a obra não poderia continuar, tendo em vista a falta da autorização administrativa.
Ao ir até o órgão competente, a fim de obter tal autorização, relata ter sido informada que, para que tal documento fosse fornecido, deveria ser apresentado o contrato de concessão de uso firmado com a TERRACAP.
Em sede liminar, requer seja determinado à parte requerida que lhe forneça o contrato de concessão de uso ou outro documento hábil a ser utilizado para dar seguimento ao pedido de expedição do alvará de construção, nos termos do Decreto n.º 44.860/2023.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Foi indeferido o pedido de gratuidade processual (ID 189579285).
A parte autora efetuou o pagamento das custas processuais (ID 191150826).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 191286402).
Citada, a TERRACAP apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 194415560).
No mérito, em síntese, salienta que, nos termos da legislação de regência que trata sobre a regularização fundiária, esta é uma faculdade da Administração, e não uma obrigação, como afirma a parte autora.
Ainda, argumenta não ser obrigada a formalizar contrato de concessão com a requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré juntou petição em ID 195595506.
A parte autora juntou réplica à contestação e documentos (ID 197566584).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há outras preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, alega a parte autora que os associados edificaram dois prédios de cinco pavimentos cada, com total de cento e quarenta unidades, mas não conseguem finalizar a obra porque não possuem alvará de construção.
Aduz que, para obtenção do alvará de construção, necessita da formalização de contrato de concessão de uso com a TERRACAP.
Afirma que a TERRACAP não cumpre a legislação que determina o lançamento de edital para identificação dos possuidores e formalização do contrato.
Salienta que o alvará de construção depende da formalização de contrato de concessão de uso.
Pede que a ré seja compelida a formalizar o contrato de concessão de uso, para que possa ter acesso ao alvará de construção.
Já a parte ré, em sede de contestação, defende que, nos termos da legislação de regência que trata sobre a regularização fundiária, esta é uma faculdade da Administração, e não uma obrigação, como afirma a parte autora.
Ainda, argumenta não ser obrigada a formalizar contrato de concessão com a requerente.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em verificar eventual obrigação da parte requerida em formalizar contrato de concessão de uso com a autora, a fim de possibilitar o acesso ao alvará de construção.
Pois bem.
Ao que se depreende dos autos, a autora foi constituída para promover, administrar e regular interesses dos associados que, no caso, se materializa em providências administrativas para a regularização de construção.
De acordo com laudo técnico particular acostado aos autos, os associados da autora construíram e edificaram em dois pavimentos com cento e quarenta unidades imobiliárias no local da associação, sem o competente alvará de construção.
Aliás, a ausência de regularização implicou em diversos problemas técnicos, conforme relatório técnico da defesa civil (ID 189533594, págs. 22/24).
A defesa civil sugeriu, inclusive, a recuperação de diversas anomalias na construção, para evitar o comprometimento da estabilidade estrutural e a redução da vida útil da edificação.
No caso, como dito alhures, a associação pretende que a TERRACAP concretize o contrato de concessão de uso, pressuposto para obtenção de alvará de construção. , Ocorre que, de acordo com o documento de ID 189535209, a TERRACAP informou à associação que a área não teve ainda o seu projeto urbanístico desenvolvido, o que impediria a formalização da concessão de uso: (...) Reportamo-nos ao Requerimento de desmembramento de imóvel situado no SHVP/COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES RESID NOVO HORIZONTE RUA 8 CHAC 210 LT 8.
Informamos que a área em questão está inserida na URB 026/2024, que ainda não teve seu projeto urbanístico desenvolvido.
As imagens publicadas no site da Terracap para cadastramento dos ocupantes estão de acordo com o levantamento aerofotogramético de 2016.
A solicitação foi cadastrada em nosso banco de dados e será retomado quando da elaboração do projeto urbanístico e recebimento da nova aerofotogrametria. (grifo nosso) No caso, de acordo com a legislação, não basta o cadastramento para a formalização de contrato de concessão de uso. É essencial a apresentação de projeto técnico e urbanístico.
O Decreto n.º 42.269/2021, que regulamenta a LC n.º 986/2021, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana - REURB, impõe como fase da REURB elaboração e projeto de regularização fundiária, o qual não foi apresentado em relação à área ocupada pelos moradores da associação.
Confira-se a legislação em questão: Art. 71-A. É admitida a regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais classificados em uma das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, bem como a habilitação de projetos de arquitetura e respectiva expedição de alvarás de construção, observados os usos e parâmetros urbanísticos previstos em projeto urbanístico para os lotes de propriedade pública ainda não registrados, desde que caracterizadas as seguintes situações: I - vigência de diretrizes urbanísticas para o estabelecimento de usos e demais parâmetros de ocupação no solo na área de abrangência do projeto urbanístico; II – existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área; e III – parecer conclusivo do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto ao cumprimento das diretrizes definidas para regularização da área.
Parágrafo único.
Quando se tratar de área passível de elaboração de plano de uso e ocupação previsto no § 2º do art. 29, a tabela com especificação de usos e parâmetros urbanísticos deve ser aprovada pelo órgão gestor desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
Art. 71-B.
Após a aprovação do projeto urbanístico pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan fica admitida a emissão de carta de habite-se, em caráter provisório, para as unidades de propriedade pública indicadas no projeto aprovado.
Parágrafo único.
Efetuado o registro do parcelamento de solo regularizado perante o registro imobiliário competente, deve o interessado requerer a emissão da carta de habite-se, nos termos da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, no prazo de 30 dias a contar da constituição da matrícula do lote, sob pena de cancelamento da carta de habite-se especificada no caput, devendo a licença ser averbada no prazo 180 dias a contar da emissão do habite-se.
Art. 71-C.
A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap deverá publicar edital de chamamento público com o objetivo de identificar os ocupantes que se enquadrem no disposto do inciso VIII, do art. 11 da Lei nº 13.465, de 2017.
Logo, verifica-se que a expedição de alvará de construção depende de parâmetros urbanísticos previstos em projeto urbanístico para lotes de propriedades não registradas, como no caso.
A regularização das edificações em núcleos urbanos informais depende da existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área.
Tal premissa não tem relação direta com o chamamento público que a TERRACAP pode realizar, conforme artigo 71-C do decreto.
No caso, como dito, a TERRACAP informou que não há projeto urbanístico desenvolvido na área, o que impede a regularização do referido núcleo urbano informal.
Confira-se as informações prestadas em sede de contestação (ID 194415560, págs. 9/10): (...) Afinal, conforme consta na própria informação prestada pela TERRACAP, ainda não há projeto urbanístico para a área, e consequentemente também não há parecer conclusivo do órgão gestor (SEDUH) quanto ao cumprimento das diretrizes de regularização da área em relação ao projeto elaborado.
Outrossim, conforme consta na própria informação prestada, a razão pela qual não fora ainda elaborado projeto é que está se aguardando novo levantamento aerofotogramétrico que é exigência do decreto Decreto nº 42.269/2021, pois o último levantamento não reflete a situação atual do setor (...) Art. 23.
O projeto de regularização fundiária deve conter, no mínimo: I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, que demonstrará: (...) Portanto, consoante devidamente explanado, não há elementos para evidenciar que a TERRACAP é omissa em relação à formalização de contrato de concessão de uso, uma vez que não há sequer projeto urbanístico desenvolvido, pressuposto para a regularização fundiária.
Outrossim, a transcrita legislação prevê uma série de requisitos para expedição de alvarás de construção e habilitação de projetos de arquitetura.
Como se vê, há várias questões que necessitam de comprovação para que a parte autora possa se beneficiar dos efeitos do Decreto mencionado, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, a emissão de alvará de construção exige algumas formalidades, mas o Decreto não faz alusão a contrato de concessão de uso.
Aliás, não há nenhuma evidência de que a TERRACAP pretende utilizar a concessão de uso como instrumento de regularização fundiária.
Pelo contrário, a própria empresa afirma que a solicitação de pedido de desmembramento do imóvel em discussão foi cadastrada em seu banco de dados e será retomada quando da elaboração do projeto urbanístico e recebimento da nova aerofotogrametria.
No caso, portanto, não se verifica a obrigação parte ré em formalizar contrato de concessão de uso com a autora, a fim de possibilitar o acesso ao alvará de construção, diante das impossibilidades transcritas acima, nos termos da legislação correlata.
Por fim, cabe destacar ser defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Discricionário da Administração Pública, se não existe ilegalidade no ato administrativo praticado, hipótese do caso ora em comento.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:24
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702185-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I.
Acolho a emenda à inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL EL SHADAY CHÁCARA 210 LOTES 2/3 contra TERRACAP, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que os associados edificaram dois prédios de 5 pavimentos cada, com total de 140 unidades, mas não conseguem finalizar a obra porque não possuem alvará de construção.
Ocorre que para obtenção do alvará de construção necessitam da formalização de contrato de concessão de uso com a TERRACAP.
Afirma que a TERRACAP não cumpre a legislação que determina o lançamento de edital para identificação dos possuidores e formalização do contrato.
O alvará de construção depende da formalização de contrato de concessão de uso.
Pede que a ré seja compelida a formalizar o contrato de concessão de uso, para que possa ter acesso ao alvará de construção.
Decido.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade no direito alegado e urgência ou risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 300, caput, do CPC.
Ao que se depreende dos autos, a autora foi constituída para promover, administrar e regular interesses dos associados que, no caso, se materializa em providências administrativas para a regularização de construção.
De acordo com laudo técnico particular acostado aos autos, os associados da autora construíram e edificaram em dois pavimentos com 140 unidades imobiliárias no local da associação, sem o competente alvará de construção.
Aliás, a ausência de regularização implicou em diversos problemas técnicos, conforme relatório técnico da defesa civil.
A defesa civil sugeriu, inclusive, a recuperação de diversas anomalias na construção, para evitar o comprometimento da estabilidade estrutural e a redução da vida útil da edificação.
A associação pretende que a TERRACAP concretiza o contrato de concessão de uso, pressuposto para obtenção de alvará de construção.
De acordo com o documento ID 189535209, a TERRACAP informou à associação que a área não teve ainda o seu projeto urbanístico desenvolvido, o que impediria a formalização da concessão de uso.
No caso, de acordo com a legislação, não basta o cadastramento para a formalização de contrato de concessão de uso. É essencial a apresentação de projeto técnico e urbanístico.
O Decreto n.º 42.269/2021, que regulamenta a LC n.º 986/2021, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana - REURB, impõe como fase da REURB elaboração e projeto de regularização fundiária, o qual não foi apresentado em relação à área ocupada pelos moradores da associação.
A expedição de alvará de construção depende de parâmetros urbanísticos previstos em projeto urbanístico para lotes de propriedades não registradas, como no caso.
A regularização das edificações em núcleos urbanos informais depende da existência de projeto urbanístico elaborado pelo responsável pela regularização fundiária da área.
Tal premissa não tem relação direta com o chamamento público que a TERRACAP pode realizar, conforme artigo 71-C do decreto.
A TERRACAP informou que não há projeto urbanístico desenvolvido na área, o que impede a regularização do referido núcleo urbano informal.
Portanto, ao menos neste momento processual, não há elementos para evidenciar que a TERRACAP é omissa em relação à formalização de contrato de concessão de uso, uma vez que não há sequer projeto urbanístico desenvolvido, pressuposto para a regularização fundiária.
A emissão de alvará de construção exige algumas formalidades, mas o Decreto não faz alusão a contrato de concessão de uso.
Não há nenhuma evidência de que a TERRACAP pretende utilizar a concessão de uso como instrumento de regularização fundiária.
Em razão destes fatos, é essencial o contraditório efetivo.
Aliás, não há como impor à TERRACAP a obrigação de celebrar contrato, que pressupõe consenso e o preenchimento de requisitos legais, que não estão demonstradas neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA requerida.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702185-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL EL SHADAY DA CHACARA 210 LOTES 2/3 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - DF REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I.
Indefiro o pedido de gratuidade processual, pois o fato da associação, pessoa jurídica de direito privado, não ostentar fins econômicos, não lhe garante o referido benefício.
No caso de pessoas jurídicas, a incapacidade financeira deverá ser comprovada, o que não ocorreu.
A própria autora reconhece que ostenta mais de 150 associados, que contribuem com recursos para a manutenção da associação, conforme estatuto social.
Portanto, a autora dispõe de recursos para pagar as custas processuais e não pode confundir a finalidade não econômica com capacidade financeira.
Recolha-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 21:01
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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