TJDFT - 0714477-94.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714477-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA REBECA DE JESUS MARTINS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA SARA REBECA DE JESUS MARTINS ajuíza ação contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram, quanto aos honorários sucumbenciais, e apresentam os termos do ajuste ao Id 209765002.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste foi subscrito pelos advogados das partes.
A procuração de Id 178897658 confere poderes para transigir.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
03/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos n° 0714477-94.2023.8.07.0006 Classe: Apelação Cível Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Apelada: Sara Rebeca de Jesus Martins D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 57690093) contra a sentença (Id. 58454020) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, que julgou o pedido parcialmente procedente.
Após o julgamento do presente recurso pela Egrégia 2ª Turma Cível e da desistência (Id. 62480328 e Id. 62548925), por parte da apelante, do recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão que consubstanciou o julgamento da apelação (Id. 61426923), as partes formularam requerimento de homologação da transação e de extinção do processo, com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
O instrumento da mencionada transação, devidamente assinado pelos procuradores das partes, foi trazido aos presentes autos (Id. 62837417). É a breve exposição.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância do recorrido ou dos eventuais litisconsortes.
Além disso, o art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC determina que haverá o exame do mérito nos casos em que houver a homologação da transação.
O teor do documento referido no Id. 62837417 evidencia a intenção expressa das partes em homologar a transação celebrada.
Ocorre que o recurso já foi julgado, tendo sido inclusive exaurida a atividade jurisdicional em 2º grau.
Por essa razão o requerimento formulado deve ser homologado pelo Juízo singular, na fase de cumprimento de sentença.
Por essa razão indefiro o requerimento de homologação da transação celebrada entre as partes.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
18/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:45
Decisão ou despacho de não homologação
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14/08/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/08/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:36
Homologada a Desistência do Recurso
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06/08/2024 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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05/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0714477-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Embargada: Sara Rebeca de Jesus Martins D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Sul América Companhia de Seguro Saúde contra o acordão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 61426923).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser integralmente conhecido. 1.1.
No caso em exame o argumento relativo à impossibilidade de custeio do serviço médico pretendido, em razão da pré-existência da gravidez e da eventual enfermidade que acomete o recém-nascido, não foi articulado em contestação, não tendo o Juízo singular se pronunciado a respeito da aludida questão. 1.2 O princípio de proibição de supressão de instância impede que o recurso seja conhecido em relação a esse item. 2.
Quanto ao mais a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, do custeio das despesas referentes ao procedimento cirúrgico indicado para a criança recém-nascida, bem como do valor dos custos alusivos à cirurgia cesariana da genitora. 3.
O dispositivo da sentença recorrida não contém o alegado conteúdo genérico e de obrigação futura como sustenta a operadora de plano de saúde apelante.
A respeitável sentença foi clara ao determinar a autorização e o custeio do tratamento de saúde indicado à autora e ao recém-nascido nos termos dos mencionados relatórios médicos. 3.1.
Assim, é possível inferir que a expressão “todo tratamento de saúde indicado à autora e a seu recém-nascido”, constante no dispositivo da sentença recorrida, diz respeito aos procedimentos necessários à execução das mencionadas cirurgias e aos alusivos ao tratamento pós-cirúrgico, até que seja concedida a respectiva alta médica. 4.
A regra prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece que é obrigatório o custeio do atendimento médico-hospitalar nos casos de emergência ou de urgência. 4.1.
O art. 12, inc.
V, alínea “c” do mencionado diploma legal, determina o prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para o custeio do tratamento nos casos de urgência e emergência. 4.2.
Nos casos graves de urgência e emergência é dever da operadora do plano de saúde autorizar os procedimentos médicos indicados para o paciente, independentemente do período geral de carência. 5.
No presente caso o prazo de carência não pode ser empregado como justificativa para a negativa do tratamento indicado aos pacientes, tendo em vista a expressa indicação procedida pelo profissional de saúde a respeito da necessidade de assistência médica imediata, decorrente das relatadas situações de urgência da genitora e do recém-nascido. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
17/06/2024 16:55
Conhecido em parte o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 07:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/04/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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