TJDFT - 0709281-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ EXECUTADO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:03:18.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:07
Outras decisões
-
03/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:11
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:58
Outras decisões
-
09/12/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:03
Outras decisões
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04/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ REQUERIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos em face da sentença proferida ao ID 208909509.
Requerem esclarecimentos acerca da sentença embargada, ao reputarem omissão e obscuridade sobre a quem se deve dirigir o pagamento do seguro, se à requerente, mediante depósito judicial, ou se ao hospital parceiro, que procedeu ao atendimento da autora/embargada.
Ainda, requerem esclarecimentos acerca da atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.
A requerente se manifestou ao ID 212079278.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Primeiramente, conheço dos presentes embargos, porquanto forma interpostos tempestivamente.
No mérito, ante a dúvida levantada pelas partes, entendo que merece esclarecimentos a sentença atacada.
Explico.
A sentença atacada possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas, solidariamente, no pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares descritas nos ID’s 189704179 - Pág. 5 e 189704179 - Pág. 9 realizadas durante o período de vigência do bilhete nº BZUNI001778381 (ID 189704161) até o limite de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares).
Ainda, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Primeiramente, passo ao esclarecimento da dúvida sobre a quem se deve destinar o pagamento.
No caso concreto, estamos diante de uma controvérsia que trata do contrato de seguro (art. 757 e seguintes do Código Civil).
Em tese, a escolha pelo destinatário do pagamento abarca-se pela autonomia privada das partes, sobretudo considerando a previsão do art. 308 e seguintes do Código Civil, ante a omissão legislativa sobre o tema no rol das normas do contrato de seguro.
Entretanto, não há no contrato de ID189704161, tampouco se extrai dos IDs 212079278, 210863264 e 210779839, a exata forma de como se deve proceder ao pagamento da dívida.
Nesse sentido, entendo que a questão deve ser interpretada à luz dos princípios que regem os contratos e o negócio jurídico.
Sabe-se que os contratos são regidos pelo princípio da intervenção mínima (art. 421, p. único, CC).
Outrossim, “A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;” (art. 113, §1º, CC). É de conhecimento geral que o mercado de seguros, usualmente, tem como prática o costume de tratar o pagamento do sinistro diretamente entre segurador, seus parceiros e/ou os causadores do dano, sem a intermediação do segurado/beneficiário.
Outrossim, muito embora não haja expressa avença, infere-se dos autos e do comportamento das partes que o pagamento deva ser promovido pelos requeridos diretamente com o hospital parceiros.
Isso porque a requerente, na fase pré-processual, não realizou o pagamento ao hospital estrangeiro e, a todo instante, buscou solucionar a contenda com os requeridos, no intuito de que eles assegurassem o pagamento do sinistro.
Ademais, alia-se ao argumento o fato de os requeridos não terem levantado a situação nas suas respectivas contestações.
Ora, ante a falta de previsão contratual e de estipulação direta, o pagamento deve respeitar as práticas costumeiramente aceitas no contrato de seguro.
Portanto, para todos os efeitos, esclareço que o pagamento deve ser promovido pelos requeridos diretamente com o hospital parceiro, observadas as balizas da sentença embargada.
No que atine à forma de atualização do valor, não há o que se acolher.
Isso porque, como o pagamento deve ser feito pelos requeridos diretamente ao nosocômio, deve ser respeitado o limite do valor contratualmente estipulado no bilhete nº BZUNI001778381 (ID 189704161), qual seja, US$ 30.000,00 (trinta mil dólares).
Em outras palavras, não se trata de uma indenização material por montante desembolsado pela autora.
Eventuais alterações no valor da dívida devem ser debatidas pelos requeridos diretamente com o hospital.
Ademais, importante mencionar que a atualização dos danos morais está devidamente consignada na sentença.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos tão somente acrescer as razões delineadas acima, passando a parte dispositiva a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas, solidariamente, no pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares descritas nos ID’s 189704179 - Pág. 5 e 189704179 - Pág. 9 realizadas durante o período de vigência do bilhete nº BZUNI001778381 (ID 189704161) até o limite de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares).
O pagamento das despesas acima deverá ser promovido pelos próprios requeridos em trato direto com o hospital parceiro, observado o limite securitário.
Ainda, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Mantenho intacta a sentença nos seus demais termos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ REQUERIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora sobre os embargos de declaração interpostos ao ID 210863264.
Consigno que o prazo correrá a par daquele concedido ao ID 210832782.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:58
Outras decisões
-
16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:48
Outras decisões
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12/09/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ REQUERIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LENE ELSIE RAMOS PAZ em desfavor de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e ASISTBRAS S/A – UNIVERSAL ASSISTANCE.
Alega a autora que firmou com a 2ª requerida, por intermédio da 1ª ré, um contrato de seguro de viagem ofertado pela 3ª ré, com vigência em 29/07/2023 e término em 06/11/2023 pelo valor de R$ 8.565,54 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para cobertura durante o período que estivesse nos Estados Unidos.
Conta que no dia 06/08/2024 passou mal, com crise renal, necessitando de atendimento de urgência e, ao entrar em contato com a 3ª ré, foi orientada a comparecer ao Northside Hospital na Geórgia – Atlanta – EUA.
Narra que seguiu as orientações do 3º réu, realizou a abertura do sinistro, que recebeu o número 1-*02.***.*30-63, mas foi surpreendida com a cobrança do hospital no valor de US$ 5,564.00 referente ao atendimento médico e, ainda, outra no valor de US$ 539,55 a título de serviços.
Afirma que a despeito de ter realizado todas as comunicações e envio de toda documentação às requeridas, as mesmas, não cumpriram com as cláusulas previstas no contrato de seguro viagem, que previa a cobertura de atendimento médico-hospitalar, eis que até o presente momento não efetuaram o pagamento das despesas médico-hospitalar.
Sustenta que foi notificada por uma empresa de cobrança sobre a inclusão dos seus dados no cadastro de inadimplentes dos Estados Unidos.
Tece arrazoado jurídico e requer, em antecipação de tutela, que as requeridas realizem os pagamentos dos débitos médico-hospitalares, conforme estabelecido no contrato de seguro.
Ao final, pede a confirmação da tutela e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
ASISTBRAS S/A – UNIVERSAL ASSISTANCE apresentou defesa no ID 195494445 e, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a autora não apresentou todos os documentos obrigatórios à regulação e liquidação do sinistro, embora tenha sido informada de que a documentação enviada estava incompleta.
Sustenta que jamais se negou a cumprir a sua parte contratual e que não tem responsabilidade civil sobre qualquer evento danoso.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A, em sua contestação de ID 196462920, alega preliminarmente a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que não houve a liquidação do sinistro em razão da culpa da autora, que não encaminhou todos os documentos necessários e que não houve a prática de nenhum ato ilícito de sua parte.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ofertou defesa no ID 197121512 e, preliminarmente, aponta a falta de pretensão resistida e impugna o valor dado a causa, assim como os documentos juntados em língua estrangeira.
No mérito, aduz que a autora não entregou os documentos necessários e, ainda, discorre sobre a ausência de danos morais indenizáveis.
A autora ofertou réplica (ID 200167451).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente, sustentam as requeridas a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fundamentos utilizados pela autora não fazem qualquer sentido, porque o seguro-viagem não equivale a um plano de saúde.
Da análise detida dos autos, observo que a autora delineou os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte das requeridas, pois estas aviaram sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Acresça-se a isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 319, adotou a teoria da substanciação, isto é, aquela em que a causa de pedir é composta pelos fundamentos de fato e de direito, mas disso não se decorre que o juiz esteja adstrito aos fundamentos legais apresentados pela parte.
A propósito, nesse sentido, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.
EMENDA DA INICIAL.
LISTA DOS BENEFICIADOS PELA LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL.
MÁXIMO BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em julgamento fora do pedido.
Aliás, esta Corte possui entendimento de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).(...) 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.190.906/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Ainda, as partes alegam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, seja ao argumento de que um dos réus apenas atua na promoção, oferta e distribuição de seguros, seja ao argumento de que o contrato apresentado pela autora foi realizado diretamente com a ré Chubb Seguros.
Ora, a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de seguro é relação de consumo, porquanto as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, já que as rés comercializam o produto de seguro no mercado de consumo, produto este que foi adquirido pela autora como destinatária final.
Nesta toada, havendo dúvida no consumidor em relação a qual das empresas que participou da celebração do negócio jurídico, todas aquelas que foram mencionadas teriam, a princípio, legitimidade para responder, especialmente porque estão vinculadas pela solidariedade (arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do C.D.C).
Além disso, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
In casu, as partes estão vinculadas por uma apólice de seguros (ID 189704161) ofertado pelas 2ª e 3ª requeridas, vendido nas dependências da 1ª ré, e, analisar o comportamento destas em face da responsabilidade para o cumprimento de suas obrigações legais e contratuais é adentrar a análise da questão de mérito, o que não se mostra cabível em sede preliminar.
Ademais, nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda em preliminar, a 3ª requerida impugna o valor dado à causa.
Com efeito, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso em questão, a parte autora apresentou como valor da causa o montante de R$ 78.000,00, valor este resultante da soma do montante pretendido com o pagamento dos débitos médicos e hospitalares narrados nos autos (US$ 5,564.00 e US$ 539,55), além da indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Portanto, correto o valor dado à causa.
Por fim, sustenta a 2ª ré a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu sua obrigação de fornecer documentos imprescindíveis para a regulação e a liquidação do sinistro ocorrido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sabe-se que o interesse de agir é preenchido pelo binômio “necessidade” e “adequação”.
Numa análise preliminar, entendo presente a adequação, uma vez que a ação escolhida é o meio processual adequado para obtenção do pleito autoral.
Ademais, patente também se mostra a necessidade, porquanto somente com o ajuizamento da demanda poderia a autora alcançar o resultado pretendido.
No caso em apreço, resta incontroversa a negativa de cobertura do seguro, não havendo à autora outra alternativa que não a prestação jurisdicional.
Assim, entendo ser o caso de rejeição da preliminar aventada.
Com estes fundamentos, rejeito as preliminares.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de pagamento de despesas médicas e hospitalares realizadas nos Estados Unidos, sob o fundamento de estar a autora assegurada por um contrato de seguro-viagem.
Da análise detida dos autos, observo que as partes estão vinculadas pelo documento de ID 189704161 - Pág. 1, que se trata de um bilhete de seguro-viagem ofertado pelas 2ª e 3ª requeridas, e que indica a cobertura do valor de US$ 30,000.00 a título de despesas médicas e hospitalares.
Ainda, verifica-se que houve a necessidade de utilizar o atendimento médico em viagem para o exterior (ID 189704179).
Em sua defesa, as requeridas se apegam ao argumento de que não houve o pagamento do prêmio até o momento porque a autora não forneceu todos os documentos solicitados para liberação do pagamento.
Ou seja, não negam a sua responsabilidade no cumprimento do contrato.
Conforme se extrai da peça contestatória acostada ao ID 195494445 - Pág. 12 e 13, verifica-se que há uma foto de um suposto email encaminhado para a autora no dia 26 de fevereiro solicitando o envio de um “verso do boleto”.
Destaca-se que a requerente abriu o processo administrativo junto às seguradoras para recebimento do prêmio em agosto de 2023 (ID 189704184), apresentando todos os documentos solicitados, e somente em fevereiro de 2024 a requerida se colocava na cômoda posição de solicitar outros documentos para o cumprimento de sua parte na avença (195494445 - Pág. 12 e 13).
Ou seja, a requerente experimentou verdadeira “via crucis” para receber o valor do seguro contratado e a fornecedora do serviço, até o momento, se apega a detalhes, como “verso de um boleto” para cumprir a obrigação lhe é inerente.
Não podemos olvidar que estamos defronte de uma relação de consumo, que deve ser solucionada à luz do CDC (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
A alegada culpa exclusiva do consumidor, pertinente à falta de envio de documentação, não restou demonstrada, especialmente porque a autora colacionou vários documentos que sustentam suas pretensões, cumprindo a contento com o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
Certo é que, consoante art. 765 do Código Civil, “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Em verdade, o que se verifica é que a ré impõe dificuldades para dar cumprimento ao contrato, o que fere os princípios da probidade e da boa-fé que deve permear as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Assim, o pagamento deveria ser coberto pela apólice, todavia, até o presente momento, não houve o pagamento do serviço médico/hospitalar.
Nesse contexto, deverão as requeridas dar cumprimento ao contrato de seguro, o que corresponde ao pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares realizadas durante o período de vigência do bilhete nº BZUNI001778381 (ID 189704161) até o limite de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares).
Ainda, postula a autora reparação por danos morais, ao argumento de que foi notificada por uma empresa de cobrança sobre a inclusão dos seus dados no cadastro de inadimplentes dos Estados Unidos, o que poderá impedir, inclusive, seu ingresso naquele país. É certo que os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Na hipótese em tela, embora haja o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual não configura, por si só, danos morais, tal entendimento admite exceções e deve ser analisado individualmente.
No caso dos autos, é evidente o dano moral sofrido pela autora, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pelas inúmeras cobranças realizadas por um hospital de um país estrangeiro, cujo encargo deveria ter sido assumido pelos réus tempestivamente, providência que até agora não foi adotada.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante a ser indenizado à autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas, solidariamente, no pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares descritas nos ID’s 189704179 - Pág. 5 e 189704179 - Pág. 9 realizadas durante o período de vigência do bilhete nº BZUNI001778381 (ID 189704161) até o limite de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares).
Ainda, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:33
Outras decisões
-
07/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ REQUERIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 202150482, porquanto apenas se está protraindo a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, o que não acarreta qualquer prejuízo à parte (Acórdão n. 896470, 20150020220824AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 270).
Entretanto, com vistas a prestigiar o contraditório, a ampla defesa e a cooperação, oportunizo novo prazo às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos da decisão antecedente (ID 200221084).
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
19/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:03
Outras decisões
-
18/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ REQUERIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Outras decisões
-
14/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LENE ELSIE RAMOS PAZ em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ REQUERIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LENE ELSIE RAMOS PAZ em desfavor do WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e ASISTBRAS S/A – UNIVERSAL ASSISTANCE, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “determinar o pagamento dos débitos médico-hospitalares, utilizados pela Requerente, quando da vigência do contrato do seguro viagem, junto ao Northside Hospital pelas Requeridas, sob pena de multa diária”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável, porquanto formalizou uma proposta de seguro de saúde (doc. de ID 189704161) e houve a necessidade de utilizar o atendimento médico em viagem para o exterior.
Assim, o pagamento deveria ser coberto pela apólice.
Todavia, nos autos há documentos que evidenciam a cobrança pelo atendimento médico, sendo que até o presente momento, não houve o pagamento do serviço médico/hospitalar.
Há, portanto, a probabilidade do direito.
Por outro lado, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709281-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENE ELSIE RAMOS PAZ REQUERIDO: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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