TJDFT - 0705087-28.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL PICANCO BORGES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MR TURISMO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705087-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MR TURISMO LTDA, RAFAEL PICANCO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, sob a alegação de inexistência de bens passíveis de penhora e com fundamento no princípio da efetividade da execução.
No entanto, a penhora sobre o faturamento é medida excepcionalíssima, que somente pode ser deferida quando demonstrada a ausência de outros bens penhoráveis e a viabilidade da medida, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Além disso, é necessário comprovar que a penhora não comprometerá o funcionamento da empresa, sob pena de inviabilizar sua atividade e prejudicar sua capacidade de adimplir suas obrigações.
No caso concreto, a exequente não demonstrou a alteração da situação econômica da executada nem apresentou elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento.
Ademais, conforme consignado em decisão anterior, a simples formulação de pedidos de pesquisa sem a devida indicação de bens penhoráveis não atende aos requisitos legais exigidos para a efetivação da penhora.
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, por ausência dos requisitos legais que justifiquem a medida e a falta de comprovação da viabilidade da constrição.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora e da ausência de novas informações que possibilitem o prosseguimento da execução, determino o arquivamento dos autos nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
29/01/2025 22:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 22:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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10/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL PICANCO BORGES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL PICANCO BORGES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MR TURISMO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705087-28.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MR TURISMO LTDA, RAFAEL PICANCO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de Id 178536238 .
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Torno sem efeito a Decisão de Id 178536238 e determino a realização de consulta aos sistemas informatizados por bens e valores de propriedade da parte executada, conforme planilha de Id 165733931.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
08/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/01/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MR TURISMO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL PICANCO BORGES em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 21:52
Outras decisões
-
20/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MR TURISMO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL PICANCO BORGES em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MR TURISMO LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/10/2022 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 00:22
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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