TJDFT - 0718255-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718255-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOBELINO DE ASSIS SOUZA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido de danos materiais, porque das declarações e dos documentos que a parte autora apresentou não decorre verossimilhança a possibilitar a inversão do ônus da prova, de maneira que lhe incumbia provar o fato constitutivo do seu direito (nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC), o que não sobreveio, já que não foi apresentada, por exemplo, testemunha que corroborasse a eclosão do contexto fático conforme articulou, ou seja, que o segurança do estabelecimento da ré o constrangeu com “olhares e acompanhamentos imotivados”, o que por si só também não causa o dever de indenizar.
Outrossim, quanto ao boletim de ocorrência (ID 17730800), sabe-se que é um documento unilateral, que registra perante a força policial os fatos narrados pela própria parte, sem necessidade de qualquer comprovação, e não há documento que corrobore realmente os fatos narrados na petição inicial, merecendo inclusive destaque que na ocorrência também não restaram indicadas testemunhas que tivessem presenciado os fatos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/01/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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