TJDFT - 0719511-75.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 23:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719511-75.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZIO CASTRO COELHO REQUERIDO: HILDA MARIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro à ré a gratuidade judiciária.
Rejeito a alegação de inadequação da via eleita, já que a despeito da nomenclatura dada pelo autor à demanda, o que realmente pretende é o suprimento da vontade da ré em relação à transferência da titularidade do imóvel para ambos, regularizando-se a cadeia dominial.
Afasto ainda a alegação de litispendência, já que a causa de pedir das duas demandas é distinta.
O processo apontado pela requerida objetiva a extinção do condomínio havido entre as partes em relação ao imóvel, com sua venda, ao passo que este feito versa sobre a necessidade de regularização do bem em si.
Note-se que caso o imóvel seja regularizado, o fim do condomínio poderá ocasionar a venda da sua propriedade; caso contrário, sem a regularização, apenas os direitos sobre ele é que poderiam ser vendidos - e ainda assim há ressalvas, tendo em vista a própria sentença dos autos de n. 0711977-17.2021.8.07.0009 (sobre os quais pende apreciação de recurso), que declinou sobre a "necessidade de que os imóveis tenham escrituras registradas nas suas respectivas matrículas em nome das partes, a fim de viabilizar a sua partilha judicial", dispondo ainda que "na hipótese de resistência da parte ré em escriturar os imóveis, deve o autor primeiramente regularizar a propriedade do bem na matrícula do imóvel para depois requerer a partilha".
O feito está documentalmente instruído e não foram requeridas outras provas.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/03/2024 20:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 08:22
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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20/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/05/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 20:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 22:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2022 21:06
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2022 13:31
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2022 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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