TJDFT - 0711816-41.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA NUNES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711816-41.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: MARIA MARGARIDA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (Id n. 223954819), Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel APARTAMENTO Nº 1107, VAGA DE GARAGEM Nº 68, LOTES Nº 23 e 3, CONJUNTO "E", QUADRA QN 404, SAMAMBAIA -DF, matrícula n. 339783, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - 6 -
18/03/2025 23:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:15
Outras decisões
-
28/01/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711816-41.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: MARIA MARGARIDA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que o valor encontrado é ínfimo em relação ao montante, razão pela qual, de ordem, promovi seu desbloqueio.
Certifico e dou fé que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
Sobre a declaração de renda foi registrado sigilo a fim de que apenas o patrono da parte exequente tenha acesso às informações ali apresentadas.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, foi encontrado veículo de propriedade da parte executada com restrição de alienação fiduciária.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no veículo encontrado indicando os dados do credor fiduciário e o endereço de localização, ou outros bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
01/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA NUNES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/07/2024 20:44
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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13/07/2024 20:44
Indeferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO)
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28/06/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA NUNES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711816-41.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: MARIA MARGARIDA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar leilão neste momento, já que a penhora foi deferida sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel em questão, caso este seja retomado pelo agente fiduciário.
Assim, o leilão ficará condicionado à liquidação do contrato de alienação fiduciária havido entre a devedora e a CEF.
Cadastre-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e intime-se o agente fiduciário de que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial com saldo remanescente a favor da devedora fiduciante, deverá depositar tal valor neste Juízo.
Por outro lado, deverá o credor indicar outros bens da executada passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 921 do CPC.
Datada e assinada digitalmente. 2 -
11/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 28.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:31
Publicado Termo em 06/02/2023.
-
06/02/2023 02:31
Publicado Termo em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 21:17
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 21:16
Expedição de Termo.
-
22/01/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA NUNES em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em 20/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:36
Desentranhamento
-
15/09/2021 17:35
Desentranhamento
-
15/09/2021 17:35
Desentranhamento
-
15/09/2021 17:35
Desentranhamento
-
15/09/2021 17:35
Desentranhamento
-
15/09/2021 17:35
Desentranhamento
-
05/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUBAI RESIDENCIA E LAZER em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 00:59
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2021 16:14
Mandado devolvido dependência
-
20/03/2021 01:12
Mandado devolvido dependência
-
26/02/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 19:55
Recebidos os autos
-
11/11/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/11/2020 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
22/10/2020 14:38
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/10/2020 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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