TJDFT - 0703289-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
03/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703289-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROBINSON FREITAS FONSECA REU: ANTONIO ATAIDE DA SILVA DESPACHO A parte autora pugna pela reconsideração da Decisão de Id 205108499.
Conforme Decisão de Id 189315814, o pedido de transferência em nome do patrono necessita da apresentação de procuração com poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência.
A procuração de Id 189315814 não fez constar tais poderes específicos.
Considerando que os valores depositados nos autos foram devolvidos diretamente ao autor, o pedido de reconsideração encontra-se prejudicado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
24/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:58
Outras decisões
-
20/07/2024 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:40
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703289-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROBINSON FREITAS FONSECA REU: ANTONIO ATAIDE DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto a petição de Id 200029749, pois o pedido já foi analisado ao Id 193075503.
Encaminhem-se os autos para pesquisa de contas via SISBAJUD, conforme sentença de Id 193712764.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 10:57:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBINSON FREITAS FONSECA em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:40
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703289-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROBINSON FREITAS FONSECA REU: ANTONIO ATAIDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a desistência do feito e a devolução da caução depositada ao Id 190068202, página 2.
A conta bancária indicada pertence à sociedade de advogados constante no substabelecimento de Id 189315815.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 12:21:40.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
17/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:55
Indeferido o pedido de ROBINSON FREITAS FONSECA - CPF: *13.***.*85-87 (AUTOR)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703289-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROBINSON FREITAS FONSECA REU: ANTONIO ATAIDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
ROBINSON FREITAS FONSECA ajuíza ação contra ANTONIO ATAIDE DA SILVA.
Relata ter dado em locação à parte ré o imóvel descrito na inicial e que a parte ré está inadimplente com as parcelas contratadas.
Pede a concessão de liminar para determinar o despejo do locatário.
Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, sem garantia, considero presentes os requisitos para concessão da liminar, razão pela qual a defiro, para determinar o despejo imediato do locatário, condicionado ao depósito de caução no valor equivalente a 3 aluguéis mensais.
Depositados os três alugueis, expeça-se mandado para intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
No mesmo ato, a parte ré deverá ser citada.
Caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias, será considerado que a parte desiste da tutela de urgência, hipótese em que não ocorrerá o despejo nesta fase processual e a citação ocorrerá da forma simples.
Não realizado o depósito, a questão relativa ao despejo imediato poderá ser revista, na hipótese de não haver contestação sobre o pagamento dos encargos locatícios.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Cite-se.
O prazo de resposta se inicia a partir da juntada do último comprovante de citação.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 14:52:15.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
03/04/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703289-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROBINSON FREITAS FONSECA REU: ANTONIO ATAIDE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 14:08:40.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
14/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718023-51.2023.8.07.0009
Eliete de Azevedo Rocha
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Advogado: Renato de Assis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 19:31
Processo nº 0751750-14.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Safari Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 10:47
Processo nº 0707258-12.2023.8.07.0012
Rosangela dos Santos Silva
Cassio Luiz da Silva
Advogado: Guilherme Machado Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:43
Processo nº 0715645-34.2023.8.07.0006
Eliel Rodrigues da Silva
Fernando Pablo Dias Costa
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 09:32
Processo nº 0725596-67.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Honorato Bergamo
Advogado: Milenna Goncalves Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:21