TJDFT - 0732416-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de STAEL MARIA GONCALVES FERRAZ em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:16
Outras decisões
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30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732416-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAEL MARIA GONCALVES FERRAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por STAEL MARIA GONCALVES FERRAZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do peticionário.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 12.809,12 (doze mil, oitocentos e nove reais e doze centavos).
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 186598725, com objeções processuais: - impugnação ao valor da causa; - ilegitimidade passiva; - incompetência absoluta; - prejudicial de prescrição.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, inciso V, do CPC prevê que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.809,12 (doze mil, oitocentos e nove reais e doze centavos), que equivale à quantia pretendida.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual INDEFIRO tal tese.
ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, DESACOLHO a preliminar indicada.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A.
PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo decenal, sob a alegação de que o prazo inicia-se na data da última contribuição.
O prazo é decenal, mas o termo inicial é a data em que o titular teve ciência dos desfalques realizado, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3.
Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, tendo em vista que a ciência ocorreu no momento do saque, em 09/08/2018, INDEFIRO tal intento.
PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente.
Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, WASHINGTON MAIA FERNANDES, CPF *91.***.*60-00, telefone (61) 99984-1049, com endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento.
Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732416-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAEL MARIA GONCALVES FERRAZ REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
13/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 18:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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09/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:12
Outras decisões
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04/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:55
Outras decisões
-
28/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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06/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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06/08/2023 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
06/08/2023 15:18
Outras decisões
-
04/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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