TJDFT - 0747549-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0747549-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BRB – Banco de Brasília S/A em face da r. decisão (ID 53180940) que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito movida por Marlene Vieira da Silva Santos, deferiu em parte a antecipação de tutela para determinar que a parte Ré suspenda os descontos realizados na conta corrente da Autora, relativos às parcelas no montante de R$1.537,48 (mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), e de R$ 1.929,00 (mi, novecentos e vinte e nove reais), sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado.
Em consulta ao processo de referência (autos nº 0710564-68.2023.8.07.0018) verifica-se que, em 6/3/2024, foi proferida sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para “determinar que a parte ré cancele os seguintes descontos em conta da autora: contratos n. 1017277, com parcelas de R$ 1.537,48, e 1017277, com parcelas de R$ 1.929,00” (ID 188975165, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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13/12/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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