TJDFT - 0703389-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703389-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAIMUNDO SILVA CRUZ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Silva Cruz em face da decisão (ID 58708902) que não conheceu do Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Raimundo Silva Cruz em face da r. decisão (ID 55402653) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., revogou o pedido de gratuidade de justiça.
O Agravante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão da alegação de hipossuficiência econômica.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 55849657), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência de não conhecimento do recurso.
O Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram improvidos (ID 56674549).
Em seguida, sem cumprir a determinação de recolhimento das custas recursais, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 57719936).
Dessa forma, não preenchido o requisito de admissibilidade, no caso o recolhimento do preparo relativo ao Agravo de Instrumento, afigura-se inviável o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento.
Julgo prejudicado o Agravo Interno.” Nas razões do recurso integrativo (ID 59107808), o Embargante alega, em síntese, que a decisão combatida é omissa e contraditória.
Defende que “o objetivo do agravo interno é justamente a reforma da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça.
Assim, o recolhimento do preparo, quando está questionando a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça se torna totalmente contraditório”.
Sustenta que “Ao indeferir a gratuidade de justiça de forma monocrática e, posteriormente, entender por prejudicado o agravo interno, o Nobre Relator está privando o embargante de ter decisão proferida pelo Órgão Colegiado, em total afronta ao princípio do Órgão Colegiado, devido processo legal, ampla defesa, primazia da resolução do mérito.”.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e, desse modo, seja dado processamento ao agravo interno para que haja julgamento da matéria pelo Órgão Colegiado, sob consequência de afronta ao princípio do Órgão Colegiado, devido processo legal, ampla defesa, primazia da resolução do mérito, art. 5º, incisos XXXVII, LIV e LV, XXXVII, da CR/88.
Sucessivamente, requer o deferimento da gratuidade de justiça ao ora Embargante, à alegação de que não possui meios econômicos de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que prejudique o sustento dele e da família e que é presumida a hipossuficiência de pessoa que possui renda de até 5 salários mínimos.
O Embargado apresentou contrarrazões (ID 59493589). É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso, o Embargante alega ser omissa e contraditória a decisão que não conheceu do agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça.
Em que pese as alegações expostas na insurgência, a decisão proferida por este Relator analisou o caso utilizando-se de fundamentação expressa, clara e coerente, tendo se manifestado explicitamente quanto ao fato de que o indeferimento da gratuidade de justiça leva automaticamente à exigência do preparo, como requisito de admissibilidade do recurso.
Entretanto, em nenhum momento o Agravante providenciou o recolhimento das custas necessárias, aptas à análise do recurso ventilado.
De outra parte, observa-se que não há qualquer vício na decisão combatida a ser sanado pela via integrativa, mas, tão somente, um inconformismo do Embargante com os termos da decisão, almejando, por meio dos declaratórios, a modificação das conclusões adotadas por este Relator, objetivo esse que não se compatibiliza com a finalidade precípua dos embargos de declaração.
Insatisfeito com a resolução dada ao requerimento sob exame, compete ao Embargante manejar o recurso cabível a fim de reformar o decidido, adequando-o ao entendimento que reputa correto.
Dessa forma, não configuradas as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC/15, inviável prover os embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/05/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO SILVA CRUZ - CPF: *16.***.*86-53 (AGRAVANTE)
-
29/04/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/04/2024 12:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/04/2024 19:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0703389-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAIMUNDO SILVA CRUZ EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Silva Cruz em face da decisão (ID 55849657) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do Agravo de Instrumento por ele interposto.
Nas razões do recurso integrativo (ID 56247103), o Autor alega, em síntese, que a decisão combatida padece de omissão e contradição, pois aduz ter comprovado que aufere renda mensal líquida, oriunda de proventos de aposentadoria, no valor de R$ 2.705,49 (dois mil, setecentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), quantia que se enquadra na faixa prevista na Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública, para concessão da gratuidade de justiça.
Aduz que o mencionado fundamento não foi apreciado na decisão embargada.
Defende que colacionou declaração de Imposto de Renda e boleto de pagamento de plano de saúde no valor mensal, aproximado, de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma a atender o comando do despacho de juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Pede, ao final, que, reconhecidos os vícios, seja deferida a gratuidade de justiça ou, caso não seja esse o entendimento, seja concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para a complementação das razões para apresentação de Agravo Interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/15.
Contrarrazões pelo não conhecimento dos Aclaratórios em razão do desvirtuamento do objeto recursal.
Subsidiariamente, requer a rejeição recurso integrativo (ID 56452037). É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Preliminar de Não Conhecimento dos Embargos de Declaração Em contrarrazões (ID 56452037), o Embargado pleiteia o não conhecimento do recurso, por não restarem caracterizados os vícios apontados, o que configuraria a inadequação da via eleita.
Todavia, a análise da existência dos vícios de obscuridade, omissão e contradição dizem respeito ao mérito dos embargos de declaração, não se relacionando à admissibilidade deles.
Rejeito a preliminar e, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Do Mérito Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do decisum.
A r. decisão foi clara e não desperta dúvidas no sentido de que foi oportunizado ao Embargante demonstrar a alegada hipossuficiência, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, que contempla todas as custas, despesas e honorários de sucumbência do processo, não tendo ele se desincumbido desse ônus.
Nesse sentido é a fundamentação da r. decisão atacada, verbis: “Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo o § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a presunção que recai sobre a alegação da parte, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante determina o § 2º do citado artigo.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
Conforme relatado, instado a apresentar a documentação relacionada no despacho constante do ID 55427311, o Recorrente limitou-se a juntar recibo da declaração Imposto de Renda e boleto de plano de saúde, documentos que não permitem aferir a situação financeira dele.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, a fim de evitar o não conhecimento deste recurso (artigo 101, § 2º, do CPC/15).
A Secretaria deverá apor sigilo ao recibo de declaração de Imposto de Renda de ID 55801034.
Publique-se.
Intime-se.” Registre-se que não se desconhece o teor da Resolução nº 140/2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos; todavia, a circunstância de o ora Recorrente receber proventos líquidos em valor inferior ao mencionado limite não garante a concessão do benefício de forma automática.
Tanto é assim que o Embargante foi intimado a apresentar documentação complementar comprobatória da alegada hipossuficiência, porém, não atendeu, de forma completa, à determinação exarada no despacho de ID 55427311.
Foi esclarecido, na decisão embargada, que o Recorrente somente acostou aos autos o recibo da declaração de Imposto de Renda, o qual não contempla informações especificadas sobre a origem de todos os rendimentos recebidos no ano exercício, e boleto de plano de saúde, documentos que não permitem aferir a situação financeira dele por completo.
Isso porque, para que a gratuidade de justiça seja concedida, não basta a demonstração dos rendimentos que o requerente recebe oficialmente, tais como proventos de aposentadoria, pois é possível que a parte aufira renda proveniente de outras fontes, informação que não foi devidamente esclarecida apenas com os documentos acostados pelo Embargante.
Destaque-se que só o fato de o Embargante receber proventos de aposentadoria não lhe garante a benesse pleiteada.
Ressalte-se que o acesso à Justiça, aqui analisado sob o enfoque da gratuidade de justiça, não se mostra caracterizado quando a parte não preenche as condições necessárias para fazer jus ao referido benefício.
Acrescente-se que, conquanto mencionado no r. decisum atacado que o pedido de gratuidade de justiça engloba todas as verbas descritas no artigo 98 do CPC/15, houve apenas destaque, na fundamentação, de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas mais baratas do País, não exsurgindo, daí, qualquer contradição.
Em verdade, infere-se que o Embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão judicial atacada, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Portanto, não configuradas as hipóteses insertas no artigo 1.022 do CPC/15, não há motivo para prover os embargos declaratórios.
No tocante ao pedido de concessão de prazo para complementação das razões, nada a prover, pois o art. 1.024, § 3º, do CPC/15, dispõe que tal providência somente deve ser concretizada caso o órgão julgador entenda que o recurso cabível é o Agravo Interno, o que não é o caso, uma vez que as razões do recurso apontaram a existência de omissão e contradição na decisão embargada, fundamentação condizente com o cabimento dos aclaratórios.
E, conforme disposto no art. 1.026, do CPC/15, embora os Embargos de Declaração não possuam efeito suspensivo, eles interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, de modo que, caso queira, o Embargante poderá manejar Agravo Interno no prazo legal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
04/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/02/2024 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO SILVA CRUZ - CPF: *16.***.*86-53 (AGRAVANTE).
-
15/02/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/02/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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