TJDFT - 0705568-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:11
Expedição de Carta.
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30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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24/09/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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01/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/06/2024 06:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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30/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705568-06.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: MARCELIO FRUTUOSO LEOCADIO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCELIO FRUTUOSO LEOCADIO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos art. 129, § 1º, I, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, descrevendo, para tanto: No dia 21 de março de 2022, por volta das 16h30, no estabelecimento comercial de nome Boaz Materiais de Construção, situado na Quadra 4, Conjunto F, lote 7, Setor Sul, Gama/DF, o denunciado MARCELIO FRUTOSO LEOCADIO, de forma livre e consciente, mediante violência, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões graves descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito ID 124470304 e 124470308 (Lesões Corporais e complementar), que resultaram na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, bem como ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima.
Consta dos autos que, o acusado MARCELIO, insatisfeito com a demora na entrega de um material de construção, passou a ofender Aurara Zorzi de Almeida, mãe da vítima E.
S.
D.
J., chamando-a de vadia, vagabunda e rapariga.
Neste momento, Andrew interveio na discussão para defender a mãe, momento em MARCELIO desferiu um soco no peito de Andrew.
Logo em seguida, MARCELIO entrou em luta corporal com Andrew, causando nele as lesões descritas nos laudos periciais retromencionados.
Na ocasião, funcionários do estabelecimento comercial conseguiram separar o acusado e a vítima, apesar disso, não satisfeito, MARCELIO resolveu ameaçar Andrew, ao sacar uma arma de fogo.
No entanto, ao sacar o artefato bélico, o coldre veio junto com a arma, momento em que Flávio de Oliveira Rizzon conseguiu conter o acusado, que se evadiu do local antes da chegada da polícia.
Em decorrência da conduta do denunciado MARCELIO, a vítima Andrew ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
A denúncia foi recebida no dia 24 de maio de 2022 (ID 125649628).
A vítima requereu o aditamento à denúncia (ID 129053700).
Foi proferida decisão indeferimento da reunião de processos, com determinação que a queixa-crime fosse autuada e distribuída em autos apartados; bem assim foi indeferida a habilitação de Françoise Aurora Zorzi de Almeida, como assistente de acusação, mas foi admitido como assistente de acusação E.
S.
D.
J. (ID 129609801).
Contra a decisão, foi interposto recurso em sentido estrito (ID 130349143) e carta testemunhável (ID 130662155).
O réu foi citado (ID 136104748).
A Defesa respondeu à acusação (ID 136263964).
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução criminal (ID 136445849).
Em audiência, foram tomado o depoimento de E.
S.
D.
J., Flávio de Oliveira Rizzon, E.
S.
D.
J.
Francoise Aurola Zorzi de Almeida e Irenilda Gonçalves Frutoso (ID 136104748).
O réu foi interrogado.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação, nos termos da denúncia (ID 166455744).
A Defesa, por sua vez, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal (ID 166455744).
Também pugna pelo reconhecimento da atipicidade da ameaça, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
O assistente de acusação requer a condenação do réu (ID 165335819).
Finalmente, a Defesa foi intimada a se manifestar sobre as alegações finais do assistente de acusação, tendo ratificado as alegações finais já apresentadas (ID 188410145). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime de lesão corporal restou comprovada, conforme portaria de instauração do inquérito policial (ID 124470298); ocorrência policial nº 1.303/2022-1 da 20ª DPDF (ID 124470302); laudo de exame de corpo de delito de E.
S.
D.
J. (ID 124470304); laudo de exame de corpo de delito complementar de E.
S.
D.
J. (ID 124470308); e por toda prova obtida em Juízo.
A autoria, por sua vez, restou indene de dúvidas, apenas em relação ao crime de lesão corporal, conforme se verá.
Interrogado, MARCELIO negou a autoria.
Disse que realizou uma compra de material de construção, sendo que a entrega seria na parte da tarde, mas por conta da demora da entrega, foi junto com a esposa até a loja.
Afirmou que não tem arma de fogo, mas apenas tinha uma arma de airsfot, sendo que não havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos.
Relatou que não xingou e nem ameaçou, apenas pediu para devolver o dinheiro.
Esclareceu que tentou segurar a esposa, quando a vítima Andrew deu dois golpes na face do réu, sendo que um terceiro veio segurando a perna do acusado e outro segurando o braço.
Disse que puxou o coldre da arma e todos “abriram”, mas guardou o artefato.
A vítima Andrew disse que o réu estava embriagado e exaltado, sendo que xingou todo mundo da loja, inclusive a mãe do depoente.
Relatou que tentou intervir, quando réu partiu para cima e sacou uma arma que veio com coldre, tendo conseguido empurrar o acusado, mas foi lesionado na mão direita, a qual foi quebrada e ficou afastado por quarenta e cinco dias do trabalho.
Esclareceu quem além da mão, foi agredido com soco no peito, tendo o acusado ainda ameaçado, dizendo que sabia onde trabalhava, que “depois resolveria a situação”.
Afirmou que tudo ocorreu por causa de uma venda de material de construção, onde houve um impasse relação à entrega do material.
A testemunha Clebson disse que estava programada, no período da tarde, uma entrega de material para a chácara do acusado MARCELIO, mas ninguém atendeu o telefone.
Relatou que o réu chegou à loja reclamando da entrega e começou a agredir verbalmente a dona da loja, inclusive com teor de ameaça contra ela, sendo que o acusado partiu para cima de Andrew com arma de fogo que veio junto com o coldre.
Esclareceu que, junto com outra pessoa, conseguiram segurar MARCELIO, para não atirar em Andrew.
A testemunha Flávio Rizzon disse que houve uma discussão sobre a entrega de material de construção, sendo que Andrew saiu correndo e impediu MARCELIO que fosse atrás de Andrew, pois MARCELIO havia colocado a mão na cintura.
A informante Francoise (mãe da vítima Andrew) disse que o acusado MARCELIO fez uma compra de material de construção, sendo que a entrega seria no período da tarde.
Relatou que houve tentativa de ligação para o acusado, mas ninguém atendeu ao telefonema.
Esclareceu que o acusado foi até loja, gritando e xingando, sendo que, ao ouvir os xingamentos, foi conversar com o réu, mas ele só xingava e só gritava.
Afirmou que o réu queria o estorno da venda, mas para fazer isso precisava do cartão de débito, mas MARCELIO só xingava a depoente.
Disse que MARCELIO ameaçou a depoente e desferiu um soco no peito de Andrew, tendo ainda sacado uma arma de fogo que veio com o coldre, sendo que MARCELIO bateu na mão de Andrew, o qual empurrou MARCELIO e correu.
Ao fim, relatou que Flávio Rizzon e um vendedor seguraram o réu.
A informante Irenilda (esposa de MARCELIO) disse que foi até a loja, junto com MARCELIO, para comprar material de construção, sendo a entrega seria realizada no período da tarde, mas a entrega não foi realizada, tendo ido, novamente, à loja junto com o marido.
Relatou que houve uma discussão e, por isso, queria cancelar a compra, mas sentiu uma pancada nas costas, sendo que a vítima Andrew deu um soco no marido.
Esclareceu que um outro rapaz imobilizou MARCELIO, sendo que MARCELIO não teve tempo de reagir, apesar de sacado uma arma de airsoft, tendo a loja restituído o valor da compra do material, posteriormente.
Nesse contexto, as provas carreadas ao processo são suficientes para condenar o acusado na prática do crime de lesão corporal.
Embora o réu tenha negado a autoria delitiva, a vítima Andrew descreveu toda a dinâmica criminosa, o que foi corroborado pelas testemunhas Clebson, Flávio Rizzon e pela informante Francoise.
Saliente-se que a versão da informante Irenilda é insuficiente para absolver o acusado.
Ademais, a prova testemunhal está de acordo com os elementos e provas carreadas aos autos, notadamente no laudo de exame de corpo de delito de E.
S.
D.
J. (IDs. 124470304 e 124470308), que atestou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.
Por outro lado, não há prova suficiente para condenar o réu pelo crime de ameaça.
O réu negou a autoria do crime.
A vítima descreveu ter se sentido ameaçada, mas as testemunhas não corroboram a versão do ofendido, sendo que a testemunha Clebson narrou que a ameaça foi dirigida a Francoise, e não a Andrew, a qual afirmou ter se sentido ameaçada.
Assim, em relação à acusação da prática de ameaça, há dúvida da autoria, devendo o réu ser absolvido com fundamento no in dubio pro reo.
Por fim, o fato é típico, antijurídico e não milita em favor do réu, qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
Superadas, portanto, as teses defensivas, seja pela atipicidade seja pela insuficiência de provas em relação ao crime de lesão corporal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condeno MARCELIO FRUTUOSO LEOCADIO nas penas dos art. 129, § 1º, I, do Código Penal; e o absolvo em relação à acusação da prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
PASSO À FIXAÇÃO DAS PENAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu possui maus antecedentes (ID 185786007 p. 05).
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
As circunstâncias não extrapolam o tipo penal.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
As conseqüências não extrapolam o tipo penal em questão.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Ante o exposto, em razão dos maus antecedentes, fixo a pena-base acima no mínimo legal, na proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima, perfazendo, assim, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena provisória no patamar da pena-base.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição.
Fixo, definitivamente, a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
REGIME INICIAL Fixo o regime inicial aberto, e o faço com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, diante da ausência de reincidência e do quanto de pena fixado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e DA SUSPENSÃO DA PENA Por ter sido o crime de lesão praticado com violência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal[1].
Igualmente não estão presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, para suspensão da pena, pois o réu possui maus antecedentes.
DA DESNECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por não haver mais elementos para sua fixação.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme o TJDFT: PENAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
AGRESSÃO DE DESAFETO A FACA.
CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 3 A violência empregada contra pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 842450, 20101010060208APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015.
Pág.: 350) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 04:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 01:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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11/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:01
Juntada de gravação de audiência
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03/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:30
Mandado devolvido dependência
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11/06/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 22:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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20/09/2022 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/09/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:03
Desmembrado o feito
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12/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 21:15
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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08/07/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:40
Não recebido o recurso de #Oculto#.
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05/07/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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04/07/2022 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:27
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
28/06/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
28/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/06/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 18:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/05/2022 16:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
23/05/2022 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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