TJDFT - 0003643-51.2015.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE ANDREIA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO FRANCELINO CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003643-51.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE ANDREIA SOUZA EXECUTADO: THIAGO FRANCELINO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a frustração das pesquisas de bens, a parte credora foi intimada para dar andamento ao feito, porém quedou-se inerte, conforme certidão de ID 206885631.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:52
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JANE ANDREIA SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:00
Outras decisões
-
04/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JANE ANDREIA SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JANE ANDREIA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003643-51.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE ANDREIA SOUZA EXECUTADO: THIAGO FRANCELINO CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 14/07/2023, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024 08:48:20.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
25/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0003643-51.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE ANDREIA SOUZA EXECUTADO: THIAGO FRANCELINO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após diversas tentativas frustradas de intimação do devedor no cumprimento de sentença, os autos vieram conclusos.
No entanto, o caso concreto atrai a normatividade do art. 274, parágrafo único, do CPC, a seguir transcrito: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Na fase de conhecimento, o devedor compareceu espontaneamente ao processo, por meio da petição de ID 64674845 e procuração de ID 64674846, na qual o próprio devedor informou seu endereço como sendo situado na QNM 38, CJ B2, CASA 07, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF, 72145-832.
De acordo com o ID 159878198, o AR de intimação do cumprimento de sentença foi direcionado, primeiramente, a esse endereço, todavia, retornou por 03 vezes pelo motivo “ausente”.
Considerando que o devedor tinha o dever de informar sua alteração de endereço no processo, reputo válida a intimação do cumprimento de sentença ao ID 159878198. À Secretaria para certificar o transcurso do prazo do devedor.
Transcorrido o prazo “in albis”, intimem-se o credor para juntar planilha atualizada de débito, podendo incluir os acréscimos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Vindo a planilha, promovam-se as pesquisas de bens listadas na decisão de ID 157266618.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:01
Outras decisões
-
16/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JANE ANDREIA SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de JANE ANDREIA SOUZA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO FRANCELINO CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 13:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2020 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 09:46
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/07/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 18:15
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
03/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 08:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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