TJDFT - 0706126-06.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/08/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706126-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES, AQUINO & LAMUNIER - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) por meio do PIX indicado, conforme (ID 192293863), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Anote-se conclusão para extinção pelo pagamento.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
09/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:34
Deferido o pedido de BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES - CPF: *39.***.*39-00 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706126-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES, AQUINO & LAMUNIER - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca da petição retro, a parte confunde o procedimento de expedição de alvará com a transferência de valores para a conta corrente.
Retornem os autos à suspensão deferida pela decisão Id 191317190.
Sobradinho, DF, 30 de março de 2024 06:03:57.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 19:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706126-06.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES, AQUINO & LAMUNIER - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique, a parte, os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de março de 2024 10:55:33.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
12/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:26
Indeferido o pedido de BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES - CPF: *39.***.*39-00 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:02
Deferido o pedido de BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES - CPF: *39.***.*39-00 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
24/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 22:14
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES em 18/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2022 00:16
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 08:44
Recebidos os autos
-
25/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2021 13:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SAMER AGI
-
02/09/2021 10:44
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/08/2021 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 20:30
Desentranhamento
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/06/2021 20:17
Recebidos os autos
-
26/06/2021 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENIGNA MARIA DE LEMOS MARQUES - CPF: *39.***.*39-00 (REQUERENTE).
-
24/06/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2021 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2021 19:13
Recebidos os autos
-
05/06/2021 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/02/2024 11:03