TJDFT - 0705568-06.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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19/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
TESTEMUNHAS.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESENÇA DE LESÕES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ART. 129, § 6°, CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 129, § 4°, CP.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do Código Penal), resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, mantém-se a condenação. 2.
Havendo prova nos autos confirmando que a agressão praticada pelo réu causou lesões e marcas na vítima, consoante laudo de exame de corpo de delito, é inviável a absolvição por insuficiência de provas. 3.
Uma vez comprovado o dolo, no mínimo eventual, de lesionar a vítima, não é cabível a desclassificação para a modalidade culposa do crime de lesão corporal. 4.
Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP se o réu não comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mormente quando o réu começa a discussão, provoca a vítima e parte para a agressão física. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
11/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 01:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/08/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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17/06/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 13:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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01/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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