TJDFT - 0709636-96.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:31
Expedição de Carta.
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25/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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25/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
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25/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709636-96.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SUSANA RACHEL RODRIGUES ROLIM SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SUSANA RACHEL RODRIGUES ROLIM, qualificada nos autos, atribui-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 155, caput, c/c art. 16 (arrependimento posterior); art. 147, caput, e art. 150, caput, todos do Código Penal, narrando, para tanto: Fato 1 e 2 Nas mesmas circunstâncias acima indicadas, SUSANA, com ânimo de assenhoreamento, subtraiu, para si, várias bijuterias pertencentes à vítima MARIA, dentre as quais, um bracelete banhado a ouro.
Por ato voluntário posterior ao dia do fato, ao companheiro da vítima, E.
S.
D.
J., foram devolvidas as bijuterias, com exceção do bracelete banhado a ouro.
Fato 3 A imputada, após a prática dos fatos descritos acima, encaminhou mensagem para MANOEL CRISTIANO, oportunidade em que ameaçou a vítima MARIA de fazer-lhe mau injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, a vítima havia saído com MANOEL CRISTIANO e ao retornar encontram seus pertences totalmente revirados e várias peças de roupas, maquiagens e vasos de plantas destruídos, bem como vários documentos rasgados.
Nas paredes da residência, MARIA e MANOEL CRISTIANO encontraram escrito o nome “SUZANA” e “MARIA CORNA”, bem como algumas das lingeries queimadas.
Na oportunidade, o companheiro MANOEL CRISTIANO revelou que SUSANA foi a responsável, bem como revelou que manteve relacionamento extraconjugal com a imputada e que todo o dano foi causado porque ele se negou a romper seu relacionamento com a vítima.
A vítima constatou que algumas de suas bijuterias foram subtraídas, dentre elas um bracelete banhado a ouro.
As bijuterias foram devolvidas por Maria Silverlândia, genitora de SUSANA, após MANOEL CRISTIANO entrar em contato com ela (genitora da imputada), porém, o bracelete não foi devolvido.
Os pertences foram entregues para um funcionário de MANOEL CRISTIANO.
No dia seguinte ao fato, SUSANA encaminhou mensagem para MANOEL CRISTIANO afirmando que conseguiria uma arma de fogo e mataria a vítima e MANOEL CRISTIANO.
A imputada foi ouvida confessou a práticas dos fatos.
A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2023 (ID 161540631).
A acusada foi citada (ID 164036881) e respondeu à acusação (ID 165053747).
Foi proferida decisão pela designação da audiência de instrução (ID 165152757).
No curso da instrução, foram ouvidas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e Maria Silverlândia Rolim (ID 165152757).
A ré foi interrogada.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da pretensão acusatória, para condenar a ré nas penas dos art. 155, caput, c/c art. 16; art. 147, caput, e art. 150, caput, todos do Código Penal (ID 182371480).
Na mesma fase, a Defesa requer a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto (ID 182818059). É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A Defesa alegou que a acusada tem direito ao benefício da suspensão condicional do processo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Isso porque a ré foi denunciada pela suposta autoria dos crimes previstos nos art. 155, caput, c/c art. 16; art. 147, caput; e art. 150, caput, todos do Código Penal.
Deste modo, as penas somadas dos crimes em questão extrapolam o patamar da pena mínima de um ano, havendo, assim, óbice legal, conforme art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a suspensão condicional do processo não é direito público e subjetivo do acusado, mas dever-poder do Ministério Público[1].
Portanto, rejeito a preliminar da Defesa.
Dito disso.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos crimes foi comprovada, conforme: portaria de instauração do procedimento criminal (ID 133511136); ocorrência nº 810/2022-3 (ID 133511137); relatório nº 114/2022-20ª DPDF (ID 133511143); relatório final (ID 157039437); e pela prova oral colhida em Juízo.
Em relação à autoria, igualmente, não resta nenhuma dúvida.
Interrogada, SUSANA RACHAEL disse que, quando entrou na casa, não tinha a intenção de furtar, sendo que frequentava a casa do casal nos fins de semana em que a esposa de Manoel Cristiano estava internada.
Afirmou, que, no dia dos fatos, Manoel Cristiano ficou lhe provocando e por isso resolveu ingressar na residência, que, no calor da emoção, pegou um cordão que tinha dado de presente a Manoel Cristiano e que o bracelete veio grudado no cordão, sendo que quando percebeu que havia pegado a peça errada, pediu para sua mãe devolvê-la no dia seguinte.
Disse que não pegou mais nenhum objeto na residência, que sabe que errou e se arrepende.
Também confessou as ameaças para o telefone de Manoel Cristiano, mas que não pretende causar mal a ninguém, estava apenas indignada por Manoel Cristiano não ter cumprido a promessa de se separar da esposa e que não continuou ameaçando o casal.
A vítima E.
S.
D.
J. disse que a ré invadiu a casa da depoente e colocou fogo em suas roupas, sendo que a ré deixou o gás ligado.
Esclareceu que encontrou uma faca na janela e que a ré rabiscou nas paredes da sua casa lhe chamando de “corna” e outras coisas horríveis, sendo que a ré destruiu também o banheiro da depoente e seus produtos de maquiagem.
Relatou que a ré subtraiu bijuterias, bracelete banhado em ouro no valor de cerca de R$ 800,00, aliança e tesoura.
A ofendida também esclareceu que a ré destruiu as roupas da depoente, jogando óleo em cima, sendo que a ré também subtraiu mil reais que estavam na residência.
A vítima disse que a ré jogou os remédios da depoente no chão, inclusive insulina, bem como jogou a ração das cachorras no chão da casa, sendo que uma das cachorras da depoente comeu a insulina junto com a ração e teve que ser atendida por veterinário.
Maria ainda asseverou que a ré procurou a inquilina da depoente dizendo que iria fazer um serviço na residência da depoente e que a ré entrou pela porta dos fundos da residência da depoente, que estava avariada, sendo que a ré cortou todas as plantas que guarneciam a residência.
Afirmou que, posteriormente, a mãe da ré devolveu algumas bijuterias, mas não recuperou o dinheiro subtraído, bem como a ré falou para o marido da depoente (Cristiano) em áudio, tendo dito que iria entrar em contato com terceiras pessoas que tinham arma de fogo e que bastava a ré pedir que essas pessoas iriam executar ou fazer mal à depoente.
A vítima Maria esclareceu que a ré também mandou áudio dizendo que iria novamente à casa da depoente terminar o serviço, sendo que tiveram que consertar parte da casa e por isso a perícia não foi ao local.
Esclareceu que fez um vídeo da sua residência e o entregou à polícia, sendo que acha que seu prejuízo total foi de cerca de quinze mil reais e que até o momento a ré manda mensagens à depoente, lhe ameaçando e ameaçando a filha da depoente, lhe dizendo que é informada de tudo que acontece na vida da depoente e que por esses fatos acha que a ré está lhe rondando, bem assim que ainda pretende lhe fazer algo de mal.
Relatou que não fez ocorrência policial desses últimos fatos e que não sabia do relacionamento do seu marido com Suzana, bem como que a própria ré insinuou que estava tendo um caso com seu marido, mas disse que percebeu que havia algo errado também pela mudança de comportamento do seu marido, sendo que passou a ficar nervoso e queria instalar câmeras de segurança na residência do casal.
Disse que seu marido passou a beber e chegar tarde em casa, e que então verificou o celular do seu marido e viu uma chamada para Suzana, mas afirmou que seu marido Cristiano nunca dormiu fora de casa e que acredita que a ré invadiu sua casa para furtar, roubar, fazer vandalismo e fazer algum mal à depoente.
O informante E.
S.
D.
J. (marido da vítima) disse que Suzana foi à residência do casal, tendo recebido ameaça de que iria destruir tudo, sendo que a ré estragou tudo da sua casa, queimou as roupas, quebrou as insulinas da sua esposa, jogou no chão a ração dos cachorros, suspeitando, ainda, que seus cachorros comeram a ração e talvez a insulina e todos passaram mal.
Relatou que a ré continua ligando até hoje para o depoente.
Esclareceu que ré levou cordões, bracelete, a quantia de mil reais que estava dentro do armário, sendo que a mãe da ré devolveu algumas das bijuterias furtadas.
Afirmou que a ré continua ameaçando o depoente e sua esposa, afirmando que iria conseguir uma arma para matar o casal, através de mensagem de WhatsApp.
Disse que nas paredes havia palavras de baixo calão à esposa do depoente, sendo que a ré descobriu o telefone de sua esposa e a está ameaçando e incomodando, sendo que a ré também mandou mensagem ameaçando que iria retornar à residência do casal.
Disse que a ré ingressou na residência do depoente porque conseguiu convencer a moradora dos fundos a permitir sua entrada e também porque a porta dos fundos da residência do depoente estava estragada.
Esclareceu que na data do ocorrido não tinha mais contato com a ré, sendo que antes disso teve alguns encontros com a ré, bem como depois do ocorrido não teve mais relacionamento com a ré e por essa razão ela fez esses atos, sendo que a intenção de a ré ao entrar na casa da residência era fazer o pior com o depoente e sua esposa, e como a ré não os encontrou na residência, ela roubou e destruiu.
Disse que até hoje a ré ameaça o depoente e sua esposa e que não fizeram ocorrência desses fatos posteriores porque estavam guardando tudo para esta audiência.
Por sua vez, a informante Maria Silverlândia Rodrigues Rolim (mãe da acusada) disse que sabia do relacionamento de Suzana com Manoel Cristiano e que começaram o relacionamento em 2019, durando o relacionamento cerca de três anos.
Relatou que Manoel Cristiano frequentava a casa da informante e sua filha, bem como que sua filha dormiu algumas vezes na casa de Manoel Cristiano quando a mulher dele não estava lá, sendo que, depois dos fatos, Manoel Cristiano ainda ficou se relacionando com sua filha por mais cerca de oito meses e que Manoel Cristiano passou a se encontrar com a ré na casa da informante.
Nesse contexto, nenhuma dúvida quanto à autoria.
A ré confessou a autoria dos crimes de furto e ameaça.
A oitiva da vítima e dos informantes foram coerentes e coesas, bem assim reforçam a prática dos delitos.
Impende destacar que houve a prática de apenas um crime de furto.
Isso porque foram subtraídos bens, unicamente da vítima Maria, e no mesmo contexto fático, sendo que o fato de haver apenas a restituição parcial dos bens é insuficiente para caracterização de dois crimes de furtos.
Além disso, embora não seja o entendimento prevalecente na jurisprudência, o STF possui precedente pela possibilidade de se reconhecer o arrependimento posterior, ainda que a restituição seja parcial [2].
Não bastasse, não é o caso de condenação por crime de violação de domicílio, que serviu como crime meio para efetuar o furto, sendo por aquele absolvido, mas servindo como circunstância judicial a ser valorada negativamente.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA DELITIVA.
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL.
ARTS. 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima" (AgRg no HC 609.143/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 4/2/2021). 2.
Nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código Penal, o afastamento da pena-base do mínimo legal constitui não só fundamento idôneo a justificar a imposição de regime prisional mais severo como também configura óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 668.086/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) Também não prevalece a tese da aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque, além da ameaça, o furto ocorreu no interior da residência da vítima, sendo este o asilo inviolável do indivíduo, revestido de cláusula pétrea (art. 5º, XI, da CF/88).
Portanto, não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência para aplicação do referido princípio.
Em suma, a acusada, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, furto e ameaça, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
Por fim, os fatos são típicos, antijurídico e não milita em favor da acusada qualquer causa exclusão da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar SUSANA RACHEL RODRIGUES ROLIM, qualificada nos autos, nas penas do art. 155, caput,art. 16 e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Para o crime de furto (art. 155, CP) Da individualização da pena: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade da acusada, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida nos tipos penais.
A ré não é portadora de maus antecedentes (IDs. 188226827, 188226829 e 188226830).
Não há, nos autos, elementos para aferir a conduta social e personalidade da ré.
Os motivos do crime são os normais inerentes ao tipo, porém as circunstâncias são desfavoráveis porque houve a invasão do domicílio pela porta dos fundos e mediante convencimento de uma moradora do mesmo lote para lhe permitir a entrada, demonstrando a periculosidade da condenada.
As conseqüências extrapolaram o tipo penal, pela forma destrutiva como foi realizado o crime, causando considerável prejuízo à vítima, mesmo com a restituição parcial de um dos bens.
Não há falar-se, em relação aos delitos, em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base nem 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para o crime de furto.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 01 ano, 01 (um) um mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias multa.
No terceiro estágio, não há causa de aumento ou diminuição para o crime de ameaça.
Por outro lado, presente a causa de diminuição inerente ao arrependimento posterior para o delito de furto, ainda que a restituição tenha sido parcial, filiando-se, na hipótese, ao entendimento do precedente do STF[3], sendo o caso da redução em 1/3 (terço), em razão da restituição parcial.
Deste modo, estabeleço as penas em 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis dias) de reclusão e 8 (oito) dias-multa.
Para o crime de ameaça (CP, art. 147).
Da individualização da pena: Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualização da pena.
A culpabilidade da acusada, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida nos tipos penais.
A ré não é portadora de maus antecedentes (IDs. 188226827, 188226829 e 188226830).
Não há, nos autos, elementos para aferir a conduta social e personalidade da ré.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os normais inerentes ao tipo.
Não há falar-se, em relação aos delitos, em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base nem 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de reduzir a pena por já se encontrar em seu mínimo legal (Súmula 231 - STJ).
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Por fim, esclareço que pelo que foi visto acima, a ré foi condenada pelos crimes de furto e ameaça, em concurso material de crimes.
Contudo, as penas aplicadas a cada espécie de crime possuem natureza distinta (reclusão e detenção), o que impossibilita a soma das penas.
Por outro lado, deverá a apenada cumprir, primeiramente, a pena de reclusão e depois a de detenção, nos termos do art. 69, do Código Penal[4].
REGIME INICIAL Fixo o regime inicial aberto, e o faço com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, para cada delito[5].
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do art. 44, do Código Penal, procedo à substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, mediante condições e especificações a serem fixadas pelo Juízo da Execução, para ambos os delitos.
Incabível a suspensão condicional da pena, art. 77, inciso III, do CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, por falta de elementos objetivos para fixação, devendo aquela pleitera eventual pretensão reparatória nas vias cíveis.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pela condenada, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
P.
R.
I.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA MOTIVADA EM OFERECER O SURSIS PROCESSUAL.
LEGALIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS.
SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À BENESSE.
SÚMULA 243/STJ.
CONCLUSÃO MANTIDA. 1.
A suspensão condicional do processo (sursis processual) é um dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 (art. 89) que confere ao representante do Ministério Público a possibilidade de propor, para crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, a suspensão do processo (desde que atendidos os demais requisitos de ordem objetiva e subjetiva). 2.
Em relação ao sursis processual, pacificou-se o entendimento de que a iniciativa para propor a benesse consiste em um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual - não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao Parquet.
Precedentes.
Súmula 696/STF. 3.
Salvo patente ilegalidade, faz-se imprescindível a concordância do Ministério Público quanto ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo - visto não se estar diante de um direito público subjetivo do autor do fato delituoso. 4.
Evidenciado, no caso, que o somatório das penas em abstrato dos crimes imputados ao agente ultrapassa os limites legais para os fins de suspensão condicional do processo (encontrando óbice na Súmula 243/STJ), descabe falar em ilegalidade na recusa do órgão ministerial em oferecer a benesse. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1725750, 07225997620218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] Conforme STF: HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010. [3] Conforme STF: : HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010. [4] ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
REGIME PRISIONAL DIVERSO. (...).II –Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas.
III – Recurso do MP provido e do réu parcialmente provido.(Acórdão n.849223, 20140310128449APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/02/2015, Publicado no DJE: 23/02/2015.
Pág.: 180) [5] APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTIGO 50, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.766/79.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS.
ARTIGOS 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98.
CAUSAR DANOS À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DA LEI Nº 9.605/98.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REGIME.
SUSPENSÃO CONDICIONAL.
PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO.
NATUREZAS DISTINTAS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Por se tratar de penas de naturezas distintas, reclusão e detenção, devem ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas, assim como analisadas as possibilidades de substituição por restritivas de direitos e de suspensão condicional de forma individualizada. 3.
Justifica-se a alteração dos regimes iniciais de cumprimento de penas (reclusão e detenção) para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, quando se trata de acusado primário, com pena privativa de liberdade estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos e circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. 4(...). (Acórdão 1729116, 07045462020218070012, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
11/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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29/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
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01/12/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:28
Juntada de gravação de audiência
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23/11/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:20, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
13/07/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/07/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
06/06/2023 15:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
04/06/2023 10:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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