TJDFT - 0002506-29.1990.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ACCHILES FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002506-29.1990.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACCHILES FERREIRA, ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, JOSE NILSON RUAS GUIMARAES, WAYNE DO CARMO FARIA, SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo DISTRITO FEDERAL.
JOSÉ NILSON RUAS GUIMARÃES apresentou exceção de pré-executividade em que alega a prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública permaneceu inerte. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso, verifica-se que, a ação foi ajuizada em 1990, sendo a empresa executada citada no mesmo ano.
Em 12.08.1994, foi penhorado um veículo dado em garantia (ID 48948595, p. 57).
Em sequência o processo foi suspenso pelo parcelamento.
Cumpre destacar que o crédito ficou parcelado até 14.12.1999 (mesmo ID, p. 84).
Após o pedido de inclusão do corresponsável José Nilson Ruas Guimarães (23.05.2005), o crédito foi novamente parcelado (08.09.2005).
Por fim, o crédito foi novamente parcelado em 27.02.2009, permanecendo assim até a presente data.
Assim, entre os intervalos dos parcelamentos não houve a conduta desidiosa que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nos termos da súmula 653, do STJ, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, caracterizando a confissão extrajudicial do débito.
Além disso, tal parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Assim, não há que se falar de prescrição intercorrente seja para a empresa executada como para o corresponsável.
Ante o exposto, não reconheço, por ora, a prescrição intercorrente.
Anote-se a preferência requerida.
Intime-se o Distrito Federal para que esclareça sua petição ID 179284283, vez que se trata de processo diverso do mencionado na referida petição.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de SABEP SAO BENTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE NILSON RUAS GUIMARAES em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ACCHILES FERREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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