TJDFT - 0700191-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:52
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700191-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ALVES ARAUJO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARIA EUNICE ALVES DE ARAÚJO promoveu ação de ação de obrigação de fazer - c/c danos morais em desfavor de MEDSÊNIOR-SAMEDIL alegando que mantém contrato de plano de assistência à saúde com o réu, o qual negou autorização de internação e tratamento da ré, diagnosticada com dengue, ao argumente de não cumprimento do prazo de carência.
Afirma que o médico assistente informou que seu quadro clínico era grave, e por isso era necessária a internação urgente.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial realização de internação de urgência; b) A inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo havida entre as partes; c) Seja ao final julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; d) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; e) Seja arbitrada multa diária de R$ 0.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas; f) Seja a representante nomeada curadora da parte autora, eis que esta não dispõe de mobilidade para praticar atos essenciais à propositura da demanda; g) Seja notificado o hospital onde encontra-se internada a parte autora, HOSPITAL SÃO FRANCISCO, ao fito de dar cumprimento à medida e informar ao plano de saúde pelos sistemas internos, dada a impossibilidade de intimação do plano de saúde fora do horário de expediente”; Deferido o pedido de tutela de urgência (id 183043182) e a gratuidade de justiça à autora (id 183548251).
A ré foi citada em 06/01/2024 (id 183039517) e apresentou contestação (id 186008817) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; irregularidade de representação, porque sua filha não foi nomeada curadora provisória, e não há procuração outorgando poderes à Defensoria Pública, e não há declaração de incapacidade da autora; impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, correspondente à indenização por danos morais, porque não é possível aferir o valor da obrigação de fazer.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, norma geral e de aplicação subsidiária, devendo ater-se à disposições da Lei n. 9.656/98, que é especial.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 6º, do CDC, e não há dificuldade ou impossibilidade de a autora de comprovar suas alegações, uma vez que teve acesso à documentação necessária a demonstrar suas afirmações.
Pondera acerca da existência de cláusula contratual e regulamentos normativos que amparam a exigência do período de carência contratual para internações, não podendo ser compelida a arcar com os custos do tratamento antes de cumprido o prazo de carência.
Aduz que sua atividade é planejada conforme a regulação do setor, não podendo suportar obrigações alheias à previsão das normas que regem os planos de saúde, que seu dever é o de oferecer tratamento complementar, pois, a saúde é dever do Estado; que impor obrigação não prevista nas normas da ANS significa desrespeito ao contrato, e malferimento à pacta sunt servanda, além de contribuir para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Afirma a previsão contratual do prazo de carência, e do atendimento emergencial limitado a 12 horas, e que, a partir de então, a responsabilidade financeira pelo atendimento é do beneficiário.
Assevera a inexistência de ato ilícito; e que o prazo de carência deve ser respeitado.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito, tampouco nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; que é válida sua recusa em negar o tratamento e a internação, porque não esgotado o prazo de carência, agindo em conformidade com a legislação de regência.
Diz que a autora não comprovou o dano moral afirmado.
Sustenta que eventual condenação por danos morais, o valor da indenização dever arbitrado de acordo com a extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas para revogar a concessão da gratuidade de justiça, determinar a regularização da representação, atribuir à causa o valor de R$10.000,00.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, que eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A autora apresentou réplica (id 188279620).
A decisão de id 190024125 apreciou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, aplicam-se as regras do CDC aos contratos de plano de saúde mantidos por entidades privadas de plano de saúde (excetuados apenas os planos de autogestão, que não é o caso da ré), nos termos da súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, o relatório médico colacionado em id 183043168, datado de 06/01/2024, informa que a autora foi diagnosticada com mialgia, associada com fraqueza intensa, cefaleia e febre; não consegue se alimentar e ingerir líquidos bem o suficiente em domicílio; os exames comprovaram leucopenia e plaquetopenia, tendo sido prescrita a sua internação hospitalar.
O laudo de id 183043168 complementa estas informações, asseverando que a autora foi acometida de dengue e síncope, estando a autora sem condições de retorno para casa.
Neste caso, em contraposição ao entendimento sustentado pela ré, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte e a do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, corretamente, têm afastado a incidência da cláusula de carência em sede de contratos de plano de saúde, em se tratando de situações de emergência ou urgência, como se dá na espécie.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATlVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram que houve recusa injustificada de cobertura de seguro para o atendimento médico de emergência e internação em unidade de tratamento intensiva (contenção de aneurisma cerebral). 2.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que é abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência para situações de emergência, em que a vida do segurado encontra-se em risco, pois o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse. 3.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 4.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 5.
A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 595.365/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a regra do artigo 12, inciso V, alínea “c” da Lei de Regência (Lei 9.656/96), que estabelece o prazo máximo de 24 horas, contadas da assinatura do contrato, para a exclusão dos tratamentos médico-hospitalares de natureza urgente ou emergente.
Outrossim, não prospera a alegação de que se cuidaria de doença preexistente, pois, conforme o entendimento firmado na Súmula 609 do STJ, “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Por essa razão deve a ré responder pelos custos integrais da internação da parte autora e demais procedimentos, medicamentos e materiais médicos pertinentes à internação da parte autora recomendada pelo profissional médico que a assiste.
No entanto, entretanto, em que pese aos compreensíveis aborrecimentos e lamentáveis dissabores que o requerente possa ter experimentado diante da injusta recusa de custeio pela administradora do plano de saúde, diante do seu grave estado de saúde, não se constatam, na espécie, os alegados danos morais, cuidando-se, em verdade, de mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão negativa direta no estado de saúde da autora, o que afasta a alegada violação aos seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada), como preconizado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaca-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
DISCUSSÃO JURÍDICA FUNDADA.
MERO INCÔMODO OU DESVIO DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Meros aborrecimentos, desvio de tempo útil e incômodo resultantes do descumprimento contratual, por si sós não violam direitos da personalidade e não ensejam condenação por danos morais. 2.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1257373, 07151784020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) “AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA BARIÁTRICA DE CARÁTER URGENTE.
PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
I - O tratamento da obesidade mórbida associada a outras doenças não se coaduna ao conceito de tratamento cirúrgico com finalidade estética, mas sim de tratamento de doença comprometedora à saúde do segurado, tratamento, inclusive, indicado por médico especialista, a justificar a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.
II - A operação requerida foi realizada, em antecipação de tutela, alcançando êxito no objetivo de melhorar as condições de vida da autora, o que, por si só, já afasta as teses apresentadas pela requerida, de não preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários para a operação.
III - Predomina a defesa da vida ao interesse econômico do plano de saúde, pois o direito ampara o bem jurídico mais importante.
IV - Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.
V - Deve-se manter o valor arbitrado em sentença, visto que considerou-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, e o tempo e a qualidade do trabalho realizado.
VI - Negou-se provimento aos recursos.
Unânime.” (Acórdão 976472, 20150710088774APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 28/10/2016.
Pág.: 353-363) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUTORIZAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO.
INOCORRÊNCIA.(...) 4.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime.” (Acórdão 589494, 20080111544217APC, 1ª Turma Cível, DJE: 28/5/2012.
P. 58) Além disso, não houve qualquer lapso temporal relevante entre a data da recomendação médica visando à internação da autora (06/01/2024) e a data do deferimento da medida liminar autorizativa (que se deu no mesmo dia do ajuizamento da ação, ou seja, 06/01/2024), que foi imediatamente notificada e cumprida também no mesmo dia 06/01/2024 (conforme certidão do Oficial de Justiça em id 183039517).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a antecipação de tutela deferida bem como seus efeitos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tão somente para CONDENAR a ré ao custeio de forma integral do procedimento de internação prescrito em favor da autora (conforme relatórios acima referidos), independentemente de qualquer cláusula contratual de carência.
Sendo mínima a sucumbência autoral, condeno a ré o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700191-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUNICE ALVES ARAUJO REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO MARIA EUNICE ALVES DE ARAÚJO promoveu ação de ação de obrigação de fazer - c/c danos morais em desfavor de MEDSÊNIOR-SAMEDIL alegando que mantém contrato de plano de assistência à saúde com o réu, o qual negou autorização de internação e tratamento da ré, diagnosticada com dengue, ao argumente de não cumprimento do prazo de carência.
Afirma que o médico assistente informou que seu quadro clínico era grave, e por isso era necessária a internação urgente.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial realização de internação de urgência; b) A inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo havida entre as partes; c) Seja ao final julgado procedente o pedido confirmando-se a tutela antecipada, condenando-se a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos; d) Seja julgada procedente a presente ação para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas; e) Seja arbitrada multa diária de R$ 0.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas; f) Seja a representante nomeada curadora da parte autora, eis que esta não dispõe de mobilidade para praticar atos essenciais à propositura da demanda; g) Seja notificado o hospital onde encontra-se internada a parte autora, HOSPITAL SÃO FRANCISCO, ao fito de dar cumprimento à medida e informar ao plano de saúde pelos sistemas internos, dada a impossibilidade de intimação do plano de saúde fora do horário de expediente”; Deferido o pedido de tutela de urgência (id 183043182) e a gratuidade de justiça à autora (id 183548251).
A ré foi citada em 06/01/2024 (id 183039517) e apresentou contestação (id 186008817) suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; irregularidade de representação, porque sua filha não foi nomeada curadora provisória, e não há procuração outorgando poderes à Defensoria Pública, e não há declaração de incapacidade da autora; impugnação ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, correspondente à indenização por danos morais, porque não é possível aferir o valor da obrigação de fazer.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, norma geral e de aplicação subsidiária, devendo ater-se à disposições da Lei n. 9.656/98, que é especial.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 6º, do CDC, e não há dificuldade ou impossibilidade de a autora de comprovar suas alegações, uma vez que teve acesso à documentação necessária a demonstrar suas afirmações.
Pondera acerca da existência de cláusula contratual e regulamentos normativos que amparam a exigência do período de carência contratual para internações, não podendo ser compelida a arcar com os custos do tratamento antes de cumprido o prazo de carência.
Aduz que sua atividade é planejada conforme a regulação do setor, não podendo suportar obrigações alheias à previsão das normas que regem os planos de saúde, que seu dever é o de oferecer tratamento complementar, pois, a saúde é dever do Estado; que impor obrigação não prevista nas normas da ANS significa desrespeito ao contrato, e malferimento à pacta sunt servanda, além de contribuir para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Afirma a previsão contratual do prazo de carência, e do atendimento emergencial limitado a 12 horas, e que, a partir de então, a responsabilidade financeira pelo atendimento é do beneficiário.
Assevera a inexistência de ato ilícito; e que o prazo de carência deve ser respeitado.
Defende a inexistência de dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito, tampouco nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; que é válida sua recusa em negar o tratamento e a internação, porque não esgotado o prazo de carência, agindo em conformidade com a legislação de regência.
Diz que a autora não comprovou o dano moral afirmado.
Sustenta que eventual condenação por danos morais, o valor da indenização dever arbitrado de acordo com a extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas para revogar a concessão da gratuidade de justiça, determinar a regularização da representação, atribuir à causa o valor de R$10.000,00.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, que eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A autora apresentou réplica (id 188279620).
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a instituição financeira ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Irregularidade representação A sra.
Rosa Patricia Alves Araújo de Souza, foi nomeada como curadora da requerente, especificamente para este feito, conforme decisão de id 183043182.
Logo, não há irregularidade de representação processual.
Do valor da causa A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Confira-se o seguinte julgado.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.967.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) No caso, a autora estimou o valor do tratamento negado em R$20.000,00 e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00, de forma que atribuiu à causa o valor de R$30.000,00.
Além disso, o réu não impugnou, especificamente o valor do atendimento negado, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, II, do CPC, mesmo tendo condições de apresentar o valor da cobertura negada, devendo, portanto, prevalecer o valor estimado pela autora.
Conseguintemente, porque a autora atendeu à disposição inserta no artigo 292, incisos V e VI, do CPC, não há correção a ser feita no valor da causa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/01/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 20:16
Deferido o pedido de MARIA EUNICE ALVES ARAUJO - CPF: *44.***.*87-34 (AUTOR).
-
08/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/01/2024 14:33
Deferido o pedido de MARIA EUNICE ALVES ARAUJO - CPF: *44.***.*87-34 (AUTOR).
-
06/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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