TJDFT - 0709268-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
31/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:13
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 11:13
Deferido o pedido de THAYZA DA SILVA BARROS - CPF: *25.***.*51-19 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYZA DA SILVA BARROS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709268-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYZA DA SILVA BARROS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas o 2º requerido - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL interpôs apelação.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 12:41:34.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES -
30/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I) CONFIRMAR a tutela antecipada de ID. 190452664, concernente na manutenção do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de constrição de valores via SISBAJUD para a manutenção do tratamento de saúde até o alta médica.
II) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da primeira autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas solidariamente em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709268-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYZA DA SILVA BARROS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de fornecimento de seguro saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabem aos réus a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
Informo que o saneador será realizado após a manifestação das partes em provas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:32
Outras decisões
-
20/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Declarada incompetência
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709268-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYZA DA SILVA BARROS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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