TJDFT - 0705742-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NATASSIA GUILHERME BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:12
Outras decisões
-
30/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NATASSIA GUILHERME BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:06
Outras decisões
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705742-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASSIA GUILHERME BARBOSA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que certifique se houve alguma resposta encaminhada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED ao e-mail institucional deste Juízo.
Em caso negativo, determino a expedição de mandado de intimação pessoal daquela pessoa jurídica, preferencialmente pela via eletrônica (art. 270, caput, CPC), a fim de informe e esclareça a este Juízo, nos termos do disposto no artigo 16, parágrafo único, da Resolução ANS 438/2018, acerca do tempo de permanência da autora no plano de saúde 484175191 - ESTILO NACIONL II A R (cartão de identificação n. 08650003721165002), tudo com fundamento no artigo 370 do CPC.
A resposta à notificação deverá ser encaminhada por essa entidade, preferencialmente, ao e-mail institucional da Segunda Vara Cível de Taguatinga – DF ([email protected]) e, uma vez recebidas, deverão ser anexadas aos autos, cuidando a Secretaria para assegurar a absoluta confidencialidade das informações em relação a terceiros, nos termos do disposto nos artigos 195 e 773, parágrafo único, do CPC.
Determino que a resposta deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual reverterá exclusivamente em favor da Fazenda Pública Federal.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:39
Outras decisões
-
28/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED em 04/02/2025 23:59.
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12/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 07:12
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NATASSIA GUILHERME BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:50
Outras decisões
-
14/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705742-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASSIA GUILHERME BARBOSA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência" movida por NATASSIA GUILHERME BARBOSA em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e GAMA SAUDE LTDA (c.f. emenda apresentada em ID ns. 190381727 e 198046073), na qual formula a autora os seguintes pedidos: "b) LIMINARMENTE “inaudita altera par”, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a ré Mount Herson seja compelida a CONCEDER A COBERTURA INTEGRAL do Plano GAMA SAÚDE, unidade Brasília-DF, na modalidade AMPLA JOY AD QP NAC 2.0, registro ANS: 40.701-1, registro do plano 493522225, para a autora e seus dependentes, com o APROVEITAMENTO DAS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS NO PLANO DE SAÚDE ANTERIOR, conforme carta de permanência em anexo; e) Que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência concedida." Narrou a autora, em síntese, que mantinha contrato de plano de saúde com a Unimed por mais de 4 (quatro) anos, tendo requisitado a portabilidade para o plano da Gama Saúde, com solicitação de redução da carência respectiva.
Narra que, no dia 14/12/2023, teve um problema com o novo plano de saúde contratado, que indicou a existência de período de carência, não sendo possível a implementação da portabilidade.
Pontuou que, no dia 16/12/2023, a corretora sugeriu que a autora realizasse a troca da antiga administradora pela Qualicorp, que seria implementada no prazo máximo de 2 (dois) dias, sem nenhuma alteração no plano até então vigente, o que foi aceito pela demandante.
Sustenta que, para sua total surpresa, recebeu novas carteirinhas e constatou a contratação do plano Ampla Saúde, administrado pela ré Mount Hermon, sem a sua anuência.
Aduz que está grávida, necessitando realizar procedimentos de pré-natal, mas teve seu pedido negado, sob o argumento de que há um período de carência a ser cumprido.
Pondera que está arcando com as despesas necessárias à realização dos procedimentos de pré-natal.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 191420657 e 191420673).
Decisão indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 192225961).
Em sede recursal, houve o provimento do agravo de instrumento interposto pela autora, para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela demandante, com observância das condições e contraprestações firmadas decorrentes da portabilidade, bem como a inclusão da operadora Ampla Planos de Saúde LTDA no polo passivo do processo originário (ID 206669759).
A ré GAMA SAUDE LTDA, parceira eletrônica, foi citada no dia 18/04/2024, data em que o sistema registrou ciência da expedição eletrônica.
A ré MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA foi citada por A.R. no dia 20/04/2024 (ID 194053475).
A ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA foi citada por A.R. no dia 29/07/2024 (ID 205619416).
Em sede de contestação (ID 196191194), a ré GAMA SAUDE LTDA sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, porque atua como mera intermediária (locadora de rede credenciada), operacionalizando o sistema de atendimento dos beneficiários do plano de saúde Ampla, não possuindo qualquer ingerência para autorizar ou negar atendimento nos hospitais credenciados; b) Necessidade de chamamento ao processo da operadora AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, nos termos do art. 130, inciso III do CPC; c) Ausência de responsabilidade civil da contestante e culpa exclusiva da operadora AMPLA; d) Que a autora figura como beneficiária titular do plano registrado na operadora AMPLA, estando em carência no momento da solicitação, de forma que não houve qualquer ato ilícito; e) Que a carência estabelecida para a autora é prevista na legislação de saúde suplementar e claramente estabelecida no instrumento contratual pactuado entre as empresas; f) Transgressão ao princípio do Pacta Sunt Servanda; g) Ausência de fundamentação legal para a intervenção do Poder Judiciário no contato de plano de saúde em questão.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 196314074), a ré MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade passiva, porque o papel da Administradora de Benefício não se confunde com o das operadoras de saúde ou das corretoras de captação de propostas; b) Excludente de responsabilidade por imputação exclusiva a terceiro, porquanto nunca recusou ou autorizou qualquer atendimento, exame, consulta ou procedimento em favor da parte autora; c) Que eventual recusa na liberação de consultas, procedimentos e exames por eventual prazo de carência não se confunde com pagamento da mensalidade; d) Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Manifestação da autora pugnando pelo "cumprimento provisório de astreintes" (ID 203869079), o que foi indeferido pela decisão de ID 204368697.
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo da operadora AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, nada há a prover, uma vez que a questão já foi objeto de análise (ID 199324685), inclusive pela Instância Recursal (ID ID 206669759).
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Se a autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão a ser apreciada no mérito, não em sede de preliminar.
Portanto, os argumentos das rés MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e GAMA SAUDE LTDA de que não teriam qualquer responsabilidade, em razão da ilegitimidade passiva, no tocante aos infortúnios suportados pela autora, constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida. (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140)".
Ademais, consta dos autos que a ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA seria a operadora do plano de saúde contratado pela autora, sendo este administrado pela ré MOUNT HERMON, fato este não negado pelas demandadas.
Outrossim, a própria ré GAMA SAUDE LTDA reconheceu que é locadora da sua rede de prestadores de serviços para a referida operadora de plano de saúde, de forma que a reconhecida parceria contratual entre as rés apenas faz estender os direitos da consumidora, não os restringir, sendo patente a legitimidade passiva das rés GAMA SAUDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro saneado o processo.
Certificado pela diligente Secretaria que a ré AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia daquela ré, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:15
Indeferido o pedido de NATASSIA GUILHERME BARBOSA - CPF: *32.***.*62-67 (AUTOR)
-
16/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:45
Outras decisões
-
27/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NATASSIA GUILHERME BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 00:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705742-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASSIA GUILHERME BARBOSA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, IANDIARA DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 191420655.
Retifique-se a autuação, a fim de constar no polo passivo somente as empresas MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e GAMA SAUDE LTDA, como indicado naquela emenda NATASSIA GUILHERME BARBOSA promoveu ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e GAMA SAUDE LTDA alegando em síntese, que mantinha contrato de plano de saúde com a Unimed por mais de 4 (quatro) anos, tendo requisitado a portabilidade para o plano da Gama Saúde, com solicitação de redução da carência respectiva.
Narra que, no dia 14/12/2023, teve um problema com o novo plano de saúde contratado, que indicou a existência de período de carência, não sendo possível a implementação da portabilidade.
Pontuou que, no dia 16/12/2023, a corretora sugeriu que a autora realizasse a troca da antiga administradora pela Qualicorp, que seria implementada no prazo máximo de 2 (dois) dias, sem nenhuma alteração no plano até então vigente, o que foi aceito pela demandante.
Sustenta que, para sua total surpresa, recebeu novas carteirinhas e constatou a contratação do plano Ampla Saúde, administrado pela ré Mount Hermon, sem a sua anuência.
Aduz que está grávida, necessitando realizar procedimentos de pré-natal, mas teve seu pedido negado, sob o argumento de que há um período de carência a ser cumprido.
Pondera que está arcando com as despesas necessárias à realização dos procedimentos de pré-natal.
Tece argumentos acerca da necessidade de concessão da tutela de urgência, apresentando o seguinte pedido: “b) LIMINARMENTE “inaudita altera par”, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a ré Mount Herson seja compelida a CONCEDER A COBERTURA INTEGRAL do Plano GAMA SAÚDE, unidade Brasília-DF, na modalidade AMPLA JOY AD QP NAC 2.0, registro ANS: 40.701-1, registro do plano 493522225, para a autora e seus dependentes, com o APROVEITAMENTO DAS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS NO PLANO DE SAÚDE ANTERIOR, conforme carta de permanência em anexo”; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932)Com efeito.
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) Na espécie, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência reclamada não estão suficientemente configurados.
Em juízo de cognição superficial, verifica-se que os documento apresentados pela autora não comprovam, a princípio, o preenchimento dos requisitos para o exercício da portabilidade dos prazos de carência de contratos de plano de saúde, previstos no art. 3º da Resolução nº 438/2018 da ANS, tanto que a própria demandante alega na exordial que "não foi possível a utilização do instituto da portabilidade" solicitada no final de 2023.
Com efeito, o único documento apresentado pela autora referente ao contrato originário com a UNIMED indica o dia 10/09/2022 como sendo a data de inclusão desta e do dependente Zion Barbosa Amâncio (ID 191420658), ao passo que a adesão novo plano de saúde ocorreu por proposta firmada em 06/09/2023 (ID 191420659), não sendo possível constatar que foi cumprido o prazo mínimo de permanência no contrato de origem.
Outrossim, a alegação de que a contratação do atual plano Ampla Saúde, administrado pela ré Mount Hermon, ocorreu sem a sua anuência depende de ampla dilação probatória e, no mínimo, o exercício do contraditório, não sendo possível presumir, na atual fase processual, que a demandante autorizou apenas a troca da antiga administradora pela Qualicorp.
Além disso, não se acha configurado perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo, especialmente porque a autora não apresentou relatório médico indicativo de existência de perigo de morte ou risco à integridade física e psíquica da autora ou do nascituro. É dizer, a parte autora não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a urgência da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, como lhe competia fazer (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Aliás, a autora relata que tem custeado os procedimentos de pré-natal, dessumindo-se, daí, também, a inexistência de perigo de dano.
Além disso, ela poderá requerer o ressarcimento das despesas por ela realizadas, junto aos réus. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705742-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASSIA GUILHERME BARBOSA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, IANDIARA DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Com efeito, a autora mantém relação com 4 instituições financeiras, conforme informado pelo SISBAJUD.
A saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PICPAY, ITAÚ UNIBANCO S.A., BCO BRADESCO S.A.
No entanto, apresentou extrato bancário somente em relação a uma delas (Itaú Unibanco S.A. – ID 190381731).
Além disso, a despeito de regularmente intimada, a autora deixou de comprovar qual a renda efetivamente percebida pelo seu núcleo familiar, porque há nos autos a informação de que a demandante é casada e não houve comprovação da renda auferida pelo seu cônjuge.
Portanto, e sobretudo porque não é razoável a asserção de que a autora está desempregada e custeia plano de saúde com mensalidade estimada em R$ 1.949,18, como alegado na exordial, não se mostram presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro à autora o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Além disso, naquele mesmo prazo, a autora deverá emendar a inicial, apresentando nova peça na íntegra, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para: 1 - retificar o polo passivo, a fim de constar unicamente o plano de saúde respectivo e a atual operadora, haja vista a manifesta ilegitimidade das demais pessoas incluídas pela requerente; 2 - juntar toda a documentação acerca dos fatos que dão substrato à presente ação, incluindo todos os comprovantes de pagamento das mensalidades vencidas a partir de 20/10/2023, data de início da vigência do novo plano contratado; a carteirinha atual e toda a documentação apta a comprovar a alegada "troca de administradora", haja vista que as conversas via aplicativo Whatsapp com a corretora não se prestam a tal finalidade; bem como relatório médico comprovando o estado gestacional da demandante.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a NATASSIA GUILHERME BARBOSA - CPF: *32.***.*62-67 (AUTOR).
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19/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/03/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705742-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASSIA GUILHERME BARBOSA REU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA, IANDIARA DIAS DA SILVA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: NATASSIA GUILHERME BARBOSA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque paga mensalidade do plano de saúde no importe de R$1.880,06 (id 189902008) autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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