TJDFT - 0714248-73.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:40
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:46
Homologada a Transação
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31/01/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714248-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO, MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO SENTENÇA BANCO INTER S/A e BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveram cumprimento de sentença em face de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO e MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO em que, por intermédio do petitório de ID 209140515, a parte exequente requereu a desistência do presente cumprimento de sentença. É cediço que a parte exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, consoante disposto no art. 775 do CPC.
No presente caso, tendo em conta que a impugnação ao cumprimento de sentença já rejeitada por este Juízo (ID 185925816), e pendente de apreciação pela instância recursal, versa exclusivamente sobre matéria processual, é dispensável a anuência dos executados, a teor do que dispõe o art. 775, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 775 do CPC.
Condeno os exequentes ao pagamento de eventuais custas remanescentes e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes dos artigos 85, §2º e 775, parágrafo único, ambos do CPC.
Transitada em julgado, promova a Secretaria a exclusão da restrição lançada por meio do SERASAJUD (ID 207701643), ficando a cargo dos exequentes o cancelamento de eventual protesto levado a efeito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Após a intimação para recolhimento das custas respectivas, e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:12
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714248-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO, MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte credora intimada imprimir a Certidão de Crédito de ID 208501499.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 16:16:42.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
23/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:05
Deferido o pedido de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714248-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO, MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 203774088, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que a providência requerida pela parte exequente no ID 202118591 já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atestam as minutas de ID 193283782, devidamente juntada aos autos deste processo no dia 16/04/2024 e com acesso devidamente liberado às partes e aos patronos cadastrados, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de que "as pesquisas de bens não foram disponibilizadas aos exequentes." Sobre a visibilidade daquelas minutas, inseridas neste processo com anotação de sigilo, confira-se a informação disponibilizada pelo sistema PJe: Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretendem os embargantes, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, mas visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, motivo pelo qual não merecem acolhimento.
Isto posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714248-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO, MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover em relação ao requerimento formulado no petitório de ID 202118591, porque a providência requerida pela parte exequente já foi adotada pela Secretaria deste Juízo, como atestam as minutas de ID 193283782.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia dos exequentes em indicar bens efetivamente penhoráveis, e as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de pretensão executória dos honorários advocatícios de sucumbência (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 25, II).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:43
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:02
Deferido o pedido de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO - CPF: *61.***.*71-04 (EXECUTADO), MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO - CPF: *43.***.*85-20 (EXECUTADO).
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:24
Outras decisões
-
15/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714248-73.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO, MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência, defiro o requerimento formulado no petitório de ID 186575634 e determino a inclusão de BARCELOS E JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo, com o cadastramento dos advogados Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/DF 30.987) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/DF 64.511).
Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na referida decisão.
Certifique a Secretaria o andamento do Agravo, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior (ID 185925816).
Havendo determinação de expedição de alvará ou transferência de valores, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:03
Outras decisões
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2024 23:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:39
Outras decisões
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:12
Deferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU).
-
07/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FURTADO MOURAO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de AGDA FIGUEIREDO FURTADO MOURAO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 16/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 10:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 13:50
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/01/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2019 02:22
Publicado Sentença em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:31
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2019 02:39
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2019 02:50
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:34
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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