TJDFT - 0709013-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:40
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709013-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 235057888, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizamos consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões).
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
04/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709013-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: JOAO DINIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 234850536/234850537), ajuizado pela parte credora em desfavor de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO.
Retifique-se a autuação do feito, atentando-se às partes envolvidas e observando-se ao instrumento procuratório carreado em id. 199408081/199408092.
Retifique-se, também, o valor da causa, em atenção àquele declinado em id. 234850536 - Pág. 6.
Promovido o recolhimento das custas processuais de ingresso (id. 232474435/232474432) e atendidas à determinação de emenda, defiro o seu processamento.
Anoto, por oportuno, que o devedor DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 209300862). 1) Intime-se a parte devedora, via DJE/DJEN, para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:26
Homologada a Transação
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29/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/04/2025 02:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
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10/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:22
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:00
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 15:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709013-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LEILA RODRIGUES DA SILVA REU: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOAO DINIZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 218026163, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) JOAO DINIZ DE OLIVEIRA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO DINIZ DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709013-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEILA RODRIGUES DA SILVA REU: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOAO DINIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte requerida a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos constantes em id. 207999564/207999571 (DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO) e id. 208506642/208509548 (JOÃO DINIZ DE OLIVEIRA).
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Em relação ao requerido DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO, observo que os documentos apresentados se revelariam aptos, ao menos aprioristicamente, a corroborarem a alegada hipossuficiência financeira da parte, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Lado outro, no que toca ao requerido JOÃO DINIZ DE OLIVEIRA, resta afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente os extratos de movimentação financeira, a atestarem a existência de transações não especificadas, sob a modalidade pix, não sendo possível aferir-se a origem os recursos financeiros e a que titulo teriam sido creditados ao demandado.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Cumpre destacar, em adição, que a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo requerido JOÃO DINIZ DE OLIVEIRA.
Examinados os autos, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem embargo, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:49
Outras decisões
-
29/08/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO DINIZ DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*07-91 (REU).
-
29/08/2024 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*12-20 (REU).
-
26/08/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:08
Outras decisões
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709013-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEILA RODRIGUES DA SILVA REU: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOAO DINIZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 202917937, e documentos a ela vinculados, pela parte ré JOAO DINIZ DE OLIVEIRA, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
03/07/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:13
Indeferido o pedido de LEILA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*72-04 (AUTOR)
-
23/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709013-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEILA RODRIGUES DA SILVA REU: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 190966182, com o intuito de evitar tumulto e confusão processual, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial na íntegra, devidamente adequada aos novos fatos, pedidos e polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709013-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LEILA RODRIGUES DA SILVA REU: DEUZIMAR ALVES DO NASCIMENTO, JOAO DINIZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo, com a exclusão de JOAO DINIZ DE OLIVEIRA.
Passo à análise do pedido liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por caução.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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