TJDFT - 0705711-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:11
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705711-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEPHANIE MOURA VELOSO DE BRITO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por STEPHANIE MOURA VELOSO DE BRITO em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual postula a tutela de urgência, determinando às rés que “se abstenham de cancelar o plano em vigência até que se concretize, no mínimo 30 dias do parto da Requerente, ou como pedido sucessivo que haja a migração para plano individual ou coletivo compatível com preços e coberturas outrora avençadas e respeito a carência já cumprida, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor da autora”.
Relata a autora que teve inicialmente suspenso e posteriormente rescindido (“cancelado”) o seu plano de saúde firmado com as rés por suposto inadimplemento, fato inexistente, segundo afirmado pela requerente, na medida em que teria regularizado o débito.
Narra também que está grávida de 8 (oito) meses e que o parto está previsto para ocorrer neste mês de março de 2024.
Afirma também que sua gravidez é considerada de alto risco, devido ao diagnóstico de pré-eclâmpsia.
Em face disso, postula a sua reinclusão no plano de saúde (IDEAL CUIDADO 20 ENF AD) ou a oferta pelas rés de planos semelhantes, computando-se as carências já cumpridas, assim como a emissão do boleto de pagamento do mês de fevereiro de 2024, quando se deu a suspensão contratual.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo o Magistério jurídico, o pressuposto da “probabilidade do direito”, “Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função prática: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Manual do processo civil, 5ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 267) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, analisadas as provas já produzidas pela autora, constato que os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência não estão suficientemente preenchidos.
Inicialmente, cumpre reconhecer que não socorre à autora a regra do artigo 13, inciso II, da Lei dos Planos de saúde (Lei 9.656/98), que assim determina: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Assim se conclui porque tal norma somente regula e beneficia os contratos de plano de saúde “contratados individualmente”, não sendo este o caso da autora, que firmou as rés “contrato de plano de assistência à saúde, coletivo por adesão”, como demonstra o instrumento reproduzido em id 189856686.
Em relação aos planos de saúde coletivos, dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Posteriormente, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, que estabeleceu que, no caso dos planos coletivos vigoram apenas as regras que forem estabelecidas pelas partes nos respectivos contratos.
Especificamente em relação aos planos coletivos por adesão, o artigo 21 desta norma determinou que “o contrato do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão deverá conter cláusula específica que discipline os casos de inadimplemento por parte dos beneficiários, bem como as condições e prazo de pagamento”.
Tal regramento é corroborado pela regra do artigo 23 da mesma Resolução, regra geral para os planos de saúde coletivos em geral (por adesão ou empresarial), nos termos do qual “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Na espécie, reza o contrato (cláusula 17, id 189856686/8) que “17.
A data de vencimento do pagamento do valor mensal do benefício, bem como dos eventuais valores de coparticipação, é a mesma data do início de vigência do benefício descrita na página 1, e sua forma será aquela indicada na página 4 desta Proposta, sendo que a falta de pagamento na data do seu vencimento acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o referido valor mensal do benefício e eventuais valores de coparticipação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês (0,033% ao dia) sobre o valor total do benefício e eventuais valores de coparticipação.
No período de inadimplência, poderá ocorrer a suspensão automática do benefício, cuja utilização somente será restabelecida a partir da quitação do(s) valor(es) pendente(s), acrescido(s) dos encargos supracitados, observada a possibilidade de cancelamento, conforme disposto no item 20 desta Proposta.
No caso de inadimplência do valor mensal do benefício por período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de seu vencimento, a Administradora de Benefícios adotará medidas para a cobrança dos valores em atraso, acarretando, inclusive, o envio das informações do beneficiário titular, ou de seu responsável legal, aos órgãos de serviço de proteção ao crédito, mediante prévia comunicação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.” A mencionada Cláusula 20 do contrato (id 189856686/10), por sua vez, dispõe que “20.
Poderei solicitar o cancelamento do benefício à Administradora de Benefícios, de acordo com os normativos da legislação em vigor e observadas as condições constantes do Manual do Beneficiário.
O benefício poderá ser cancelado pela Administradora de Benefícios no caso de perda da minha elegibilidade ou pela falta de pagamento do valor mensal do benefício até o último dia da vigência referente ao mês não pago, mediante comunicações.
A vigência do benefício não se confunde com a data de vencimento de seu pagamento, prevalecendo, para efeito de cancelamento, o período de vigência mensal.
No caso de cancelamento do benefício, haverá minha exclusão e a de meu(s) beneficiário(s) dependente(s), sem prejuízo da cobrança do(s) valor(es) não pago(s), incluídos juros e multa”.
Analisando-se os documentos apresentados pela autora, não se constata o descumprimento das referidas normas contratuais.
Com efeito, o demonstrativo de pagamentos exibido em id 189856659/1 evidencia a mora contratual pela autora desde dezembro/2023, não havendo provas de seu pagamento “até o último dia da vigência referente ao mês não pago”, como reza o contrato.
Além disso, a autora foi devidamente e previamente comunicada quanto à mora contratual e à própria rescisão do contrato, conforme as diversas comunicações eletrônicas por ela mesma colacionadas nos autos (id 189856694/1).
Neste contexto, não se configurando de plano a alegada violação ao contrato ou às normas de regência, resta descaracterizado o requisito da probabilidade do direito, impossibilitada assim a concessão da tutela de urgência ora reclamada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ante a comprovação de que possui renda inferior a R$5.000,00, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista a pouca probabilidade de conciliação, considerando-se o que ordinariamente acontece em casos desta natureza, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Vindo a resposta da ré, anote-se conclusão para decisão (saneamento).
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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