TJDFT - 0707615-35.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:21
Outras decisões
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09/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RESCINDIR o contrato entre as partes, por culpa da ré. b) CONDENAR a parte ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.144,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707615-35.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO DOS ANJOS DE AGUIAR REQUERIDO: C.A.
SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Diante da hipossuficiência técnica do requerente frente à requerida, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não o fosse, caberia à ré não somente provar o que alega em sua peça de defesa como também infirmar, mediante comprovação, a narrativa fática da exordial.
Assim, intime-se a parte ré a comprovar, em 15 (quinze) dias, que requereu ao autor o recolhimento das custas relativas ao processo ajuizado perante o TJSP e que lhe informou acerca da extinção da referida demanda, demonstrando ainda eventuais contatos posteriores que tenha tido com o requerente no sentido de efetivamente prestar os serviços contratados.
No mais, o processo está devidamente instruído pela via documental e não foi requerida a produção de outras provas.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
06/03/2024 23:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/05/2023 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/11/2022 17:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 00:08
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
09/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 15:20
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2022 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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