TJDFT - 0704689-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704689-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
06/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/11/2024 10:04
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
10/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704689-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões suscitadas por ambas as partes já foram objeto de apreciação nos autos, nos termos da decisão de ID 208356006.
Ante o exposto, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:24
Outras decisões
-
04/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704689-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para oficiar ao DETRAN/DF para que a requerida transfira a propriedade do veículo, nos termos da decisão de ID. 204136508.
INTIME-SE a parte requerida para apresentar nova petição de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para ciência do acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
21/08/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704689-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o autor, em 5 dias, nos termos do ID 204136508. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704689-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de acordo id. 203352452, verifico que as partes requerem a expedição de ofício ao DETRAN, para que a instituição financeira, ora requerida, transfira a propriedade do veículo em questão.
Na a prover a respeito do requerimento na petição de acordo, visto que cabe à parte requerida providenciar a referida transferência.
Ademais, o órgão de trânsito, DETRAN, não faz parte da relação jurídica.
INTIME-SE a parte requerida para apresentar nova petição de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para ciência do acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Outras decisões
-
11/07/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Outras decisões
-
14/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704689-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Outras decisões
-
17/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/05/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704689-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA EMMANUELLE SEARA GOMES DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:36
Outras decisões
-
08/03/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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