TJDFT - 0704709-10.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 22:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704709-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA EXECUTADO: MAXWELL CORREA FAGUNDES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA em desfavor de MAXWELL CORREA FAGUNDES. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, determino a liberação dos valores bloqueados/depositados ao ID 189803799 (R$ 3.218,98), em favor da parte credora para a conta indicada ao ID 191005140, de titularidade do advogado, Dr.
Cesar Odair Welzel, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 188592772. .
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2024 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704709-10.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COMERCIAL AGRICOLA GARCIA LTDA Requerido: MAXWELL CORREA FAGUNDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:09:28.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
13/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:59
Declarada incompetência
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05/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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