TJDFT - 0707057-32.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
09/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:59
Outras decisões
-
08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707057-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 7.350,64, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. ( Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2025 15:35:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:02
Outras decisões
-
01/07/2025 15:31
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:38
Outras decisões
-
08/05/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*46-57 (EMBARGANTE).
-
27/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708678-54.2024.8.07.0000
Romulo Silva Campos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 12:54
Processo nº 0708558-11.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jose dos Santos
Advogado: Analecia Hanel Rorato
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 18:00
Processo nº 0708558-11.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jose dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 18:25
Processo nº 0023122-30.2015.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cristiano Rodrigues da Cunha
Advogado: Weslley Versiani da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2019 15:50
Processo nº 0707057-32.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Sandra Bezerra de Oliveira
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 08:36