TJDFT - 0743028-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 00:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA MATHIAS BOREL REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Corrijo o erro material constante no dispositivo da sentença proferida no ID 203022892, passando a constar, por consequência lógica, que o indébito a favor do autor tem termo final na cessação dos descontos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a contratação do empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito que gerou os descontos mensais de R$ 90,82 e determinar a suspensão dos referidos descontos referentes a RMC diretamente no benefício do autor.
Condeno, ainda, o réu, à devolução dos descontos mensais efetuados junto ao contracheque do autor, em DOBRO, dos valores descontados indevidamente até a data da cessação, acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, além de juros legais a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença. (grifei).
No mais, permanece tal qual está lançada.
Reabro o prazo recursal para ambas as partes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 11:48
Juntada de Ofício
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22/07/2024 16:23
Juntada de Ofício
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22/07/2024 12:21
Juntada de Ofício
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17/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA MATHIAS BOREL REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito e dano moral ajuizada por José Luiz da Silva Mathias Borel em face de Banco BMG S.A.
O autor afirma ser beneficiário do INSS e surpreendido com descontos mensais de R$ 90,82, referente a parcelas de RMC, desconto efetivado pelo Banco réu de empréstimo que não recebeu e nem contratou.
Afirma tratar-se de cartão de crédito não requerido, o qual encontra-se bloqueado, mas ainda assim lhe é cobrado RMC, conduta que entende contrária a súmula 532 do STJ.
Requer: a) declaração da inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; b) a suspensão dos descontos referentes a RMC diretamente em seu benefício; c) condenação do Banco à restituição de R$ 1.634,68, equivalente ao dobro do que lhe descontado indevidamente e d) dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 187337076).
Citado, o Banco apresenta contestação no ID 189650538.
Inicialmente, disserta sobre o produto cartão de crédito consignado “BMG CARD”.
Argui prescrição e decadência como prejudiciais de mérito, além preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma a ciência prévia do autor acerca do produto contratado; impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado; desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para cancelamento do cartão; ausência de violação do dever de informação e ausência de dano material e moral.
Réplica no ID 191401953.
Comprovante de pagamento realizado em favor do autor no ID 192152910, valor de R$ 2.415,00 em conta no Itaú Unibanco S.A. É o relatório.
DECIDO.
Da prescrição e decadência O Banco alega o transcurso de 03 anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento desta, sendo evidente a prescrição do direito vindicado nos autos, bem como as indenizações pleiteadas, na forma do art. 206, §3º, IV, do CPC.
Alternativamente, afirma o transcurso de 04 anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação, sendo indispensável que se reconheça a decadência, na forma dos artigos 178, II, do CPC.
Sem razão.
Na relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na hipótese, vigentes os descontos no benefício do autor, razão pela qual inexiste prescrição e/ou decadência do direito postulado. (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021; Acórdão 1407858, Terceira Turma Recursal, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 22/03/2022, publicado no PJe: 25/03/2022).
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
Da inépcia da inicial - carência da ação O Banco argui preliminar de carência da ação sob o argumento de ausência de prévia reclamação administrativa e inexistência de pretensão resistida.
Também sem razão, pois cabível ao consumidor postular seu direito via ação judicial, sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF/88. 2.1.
Rejeito a preliminar de carência de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento do mérito.
Tem-se que o autor é beneficiário do INSS com o benefício (NB 177606783-2) conforme extratos anexos na inicial.
Alega surpresa ao ver descontos mensais em seu benefício referentes a RMC, promovidos pelo Banco réu.
Afirma tratar-se de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito”, cartão este que nunca contratou.
O Banco, por sua vez, afirma a contratação por iniciativa do autor mediante assinatura à proposta (termo de adesão) de contratação do "BMG Card" e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento (documento ID 189650541).
Alega e comprova um saque disponibilizado na conta que o autor possui junto ao Itaú, valor de R$ 2.415,00 (ID 192152910).
O autor, intimado, informa ter tomado conhecimento do referido depósito (saque) apenas com a juntada do documento ID 192152910 e alega desconhecer a contratação do empréstimo da forma como aconteceu, acreditando ter “contratado ou tentado contratar empréstimo da forma comum/usual, e não na forma de descontos de RMC”.
A controvérsia baseia-se, portanto, na validade do contrato de aquisição de cartão de crédito consignado e deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor.
Assim, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
O autor, após a juntada do documento ID 192152910, referente à TED realizada pelo Banco réu e em seu favor no valor de R$ 2.415,00, afirma que acreditou estar contratando empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.
O crédito de R$ 2.415,00 foi realizado em 03/2021 e os descontos de RMC começaram no mês 05/2021, no valor de R$ 90,82.
Pois bem.
Existe, no caso, vício de consentimento na realização do negócio jurídico.
Embora conste nos autos “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 189650541), devidamente assinada pelo autor, inexiste Cédula de Crédito Bancário - Saque ou documento compatível, que comprove a contratação mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
As planilhas e faturas juntadas no ID 189650542 nos levam para o mesmo caminho.
Veja-se, nelas, de 09/2020 - data próxima à assinatura do termo de adesão cartão de crédito consignado - até 04/2021 não foram efetivadas transações.
A partir de 04/2021 consta saque de R$ 2.757,83 (ID 189650542 - pág. 1), ou seja, na verdade, um crédito disponível ao autor, o qual permaneceu sem qualquer movimentação até janeiro/22, ou seja, parado por 9 meses, indicando, minimamente, desconhecimento de sua existência pelo autor, pois, ninguém contrata um empréstimo para esquecê-lo em conta.
Outro ponto chama atenção.
Em janeiro/22 há um “ajuste” (ID 189650542 - pág. 2) no valor de R$ 3.581,91, restando ao autor saldo negativo de R$ 726,52; novo ajuste de R$ 49,90 em 02/2022, restando saldo negativo de R$ 867,24 e, nesse mês, o valor de R$ 90,82 antes cobrados a título de RMC, repentinamente, cessam e não retornam.
Pela análise dos documentos juntados, claramente não houve informação suficiente e precisa ao consumidor sobre o produto/serviço contratado.
Estabelece o art. 6 º, III e art. 52 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento Na situação concreta, além de sequer haver comprovação de entrega do cartão de crédito físico, o valor do mútuo foi depositado, mediante transferência eletrônica (TED), diretamente na conta do consumidor e em instituição financeira diferente do réu, e não por meio do efetivo saque/utilização de cartão de crédito, reforçando a dúvida, por parte do autor, a respeito do tipo de contrato.
Por outro lado, não há qualquer informação sobre número do cartão de crédito, data de emissão, comprovante de seu aceite e desbloqueio, revelando que realmente a real intenção do consumidor não era a contratação de cartão de crédito e sim, empréstimo consignado.
O descumprimento do dever de informação se mostra evidente, visto que a contratação nos moldes apresentados pelo réu levou o autor a acreditar que realizava empréstimo consignado; mas na verdade, estava contratando na forma de descontos de RMC.
A situação dos autos consubstancia erro substancial na celebração do negócio, vício descrito nos arts. 138 a 144 do Código Civil, uma vez que há evidente engano fático quanto ao objeto do negócio que acometeu a vontade do autor.
Além da dúvida acerca do tipo de empréstimo, sequer há contratos assinado pelo autor do valor cobrado, alusão ao número de parcelas e a data de início e de término.
Nesse contexto, tenho que o princípio do pacta sunt servanda, que preconiza a validade dos negócios jurídicos ante a autonomia de vontade das partes, deve ser sopesado com o princípio do in dubio pro consumidor, que considera a vulnerabilidade dos consumidores diante dos grandes fornecedores com os quais celebram contratos de adesão.
Ademais, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS em seu art. 2º VII, estabelece: (...) VII – cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito.
Evidente que a modalidade de contratação depende da efetiva entrega, desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo consumidor, o que não é o caso dos autos, como já fundamentado.
Outrossim, nos termos do art. 21, I, IV, V e VI da mesma Instrução Normativa, a constituição de RCM deve informar ao beneficiário do INSS o seguinte: a) valor total com e sem juros, b) valor, número e periodicidade das prestações; c) soma total a pagar com o empréstimo pessoal e d) data do início e fim do desconto.
O que definitivamente também não ocorreu.
A contratação viola as regras do consignado em folha de beneficiários do INSS e assegura vantagem extrema ao réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos, mensalmente, apenas o valor de R$ 90,82, o que, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente.
Demonstrado que o desconto mensal a título de RMC é abusivo, faz jus o autor à restituição da quantia descontada mensalmente, em dobro, de acordo com o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável.
Ademais, qualquer valor creditado na conta bancária e cobrada na folha de pagamento pelo réu não tem lastro em contrato assinado, motivo que demonstra evidente má-fé por parte da instituição financeira.
Portanto, declaro inexistente a contratação do empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, devendo o réu devolver em DOBRO o valor descontado do contracheque do autor.
Lado outro, se inexistente a contratação do empréstimo, cabe ao autor a devolução referente à TED realizada pelo Banco réu em seu favor (ID 192152910), no valor de R$ 2.415,00, de modo a consagrar o retorno das partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, os descontos escusos efetuados no contracheque do autor de forma ardilosa e abusiva configuram um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Não há que se falar que a instituição financeira agiu amparada no contrato firmado entre as partes, porquanto não comprovado o recebimento de cartão, tão pouco sua utilização e o único contrato apresentado refere-se a assinatura de termo de adesão a cartão de crédito consignado, sem qualquer informação de valores e condições de empréstimo.
Comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa e a má-fé do réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar inexistente a contratação do empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito que gerou os descontos mensais de R$ 90,82 e determinar a suspensão dos referidos descontos referentes a RMC diretamente no benefício do autor.
Condeno, ainda, o réu, à devolução dos descontos mensais efetuados junto ao contracheque do autor, em DOBRO, valor total de R$ 1.634,68, correspondentes ao período de 05/2021 a 01/2022, acrescidos de correção monetária a contar da data do desconto, além de juros legais a partir da citação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da presente sentença.
Ao autor, caberá a devolução referente à TED realizada pelo Banco réu em seu favor, no valor de R$ 2.415,00, acrescidos de correção monetária a contar da data da TED.
Expeça-se ofício ao INSS, remetendo-se cópia integral da presente sentença.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Oportunamente, não formulados outros pedidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 09:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Repetição do Indébito (14925) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743028-02.2023.8.07.0001 AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA MATHIAS BOREL REU: BANCO BMG S.A Despacho Manifeste-se a parte autora acerca da petição/comprovante de depósito de ID 192152910, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743028-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA MATHIAS BOREL REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:29:09.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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21/02/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 02:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:39
Deferido o pedido de JOSE LUIZ DA SILVA MATHIAS BOREL - CPF: *44.***.*16-49 (AUTOR).
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13/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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