TJDFT - 0705037-56.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705037-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE MELO COSTA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada sob o rito sumaríssimo, movido por JULIANA DE MELO COSTA em face de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, partes qualificadas.
A parte autora afirma que, em 10/03/2023, entre 17h45 e 18h10, teve seu veículo marca: GM/Chevrolet, modelo: ONIX 1.4MT LT, ano: 2017/2017, cor: BRANCA, placa: PAY9927/DF, abalroado na parte lateral dianteira direita pelo veículo de propriedade da parte requerida, de placa: DTC8236/DF.
Aduz a parte demandante que conduzia seu veículo pela faixa da esquerda, na altura do Residencial Vitória, em São Sebastião/DF, quando, ao entrar no Balão do Morro da Cruz, o ônibus da empresa ré teria invadido a faixa da esquerda e atingido o seu veículo.
Em razão de tais fatos requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.544,05 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A parte ré foi citada em 10/08/2023 (ID 168894953).
A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 170712102).
Em contestação (ID 171616551), a parte requerida alega que seu motorista não tentou se evadir do local do acidente, que não houve ofensas verbais direcionadas à autora e que não há nos autos documentos aptos a comprovar a responsabilidade de seu motorista pelo acidente, razão pela qual defende a improcedência dos pedidos autorais.
Foi designada audiência de instrução e julgamento em 05/03/2024, ocasião em que foram ouvidas a testemunha da parte autora, WILKYNS HALYSON MARTINS ALVES, e a testemunha da parte ré, IRIS MEIMBG DA SILVA SARAIVA. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
Incontroverso nos autos que o veículo da autora se envolveu em uma colisão com o veículo de propriedade da parte ré, no dia 10/03/2023, por volta das 18h.
A controvérsia resume-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido.
Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil).
Dadas tais premissas, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
No que diz respeito à colisão de veículos, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se comprovação da culpa na ação ou omissão.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, possui regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
A análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. É dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (CTB, art. 34).
Nesse sentido, não há nos autos prova segura de como os fatos ocorreram, tampouco prova a indicar de quem é a culpa pelo ocorrido.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, ou seja, para que se determine o responsável por ressarcir eventual dano, necessária se faz a prova da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em análise, as provas não confirmam o veículo da empresa ré seria o culpado pelo acidente.
O motorista do ônibus, Sr.
IRIS MEIMBG DA SILVA SARAIVA, em seu depoimento (Vídeo de ID 188875904), afirmou que a autora colidiu no pneu lateral esquerdo traseiro do ônibus, imputando a ela a culpa pelo acidente.
Disse, ainda, que não proferiu xingamentos à autora, bem como não teria se evadido do local.
A testemunha da autora, WILKYNS HALYSON MARTINS ALVES, por sua vez, em apertada síntese, afirmou em seu depoimento (Vídeo de ID 188875910); que não presenciou o momento exato do acidente; que não ouviu xingamentos; que presenciou a autora tentando parar o ônibus; que ouviu o motorista do ônibus dizendo que iria parar o veículo mais a frente, mas foi embora; que o motorista imputou a culpa pelo ocorrido à autora e que a autora dizia que a culpa era do motorista do ônibus; que ao tentar verificar a avaria do ônibus, viu um risco na lateral, na altura da roda traseira.
No caso em apreço, não há dúvidas de que o acidente ocorreu na rotatória do Morro da Cruz, São Sebastião/DF.
Quanto aos demais fatos, as versões dos envolvidos são antagônicas, enquanto a autora afirma que a culpa pelo ocorrido seria do ônibus da ré, o motorista da ré impura a culpa à autora.
As fotos colacionadas ao feito pela autora não demonstram a dinâmica dos fatos, tampouco demonstra em qual parte do ônibus seu veículo teria colidido.
Ademais, a autora disse que teria feito um vídeo da situação, porém não colacionou aos autos o mencionado arquivo.
Pelos relatos, ficou evidenciado que a colisão atingiu a parte dianteira direita do veiculo da autora e a parte traseira esquerda do ônibus da ré.
Por outro lado, não é possível concluir qual dos veículos que teria dado causa ao incidente, se o veículo do réu teria invadido a faixa da autora ou se a autora que teria invadido a faixa em que o veículo da ré transitava.
Nesse quadro, sem que se possa avaliar afirmar quem teria realizado a manobra indevida, causadora do incidente, é de se concluir pela falta de comprovação suficiente da causa determinante (negligência) (Código Civil, artigo 186).
Desse modo, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) de comprovar que o veículo da ré teria sido o verdadeiro responsável pela colisão, motivo pelo qual a improcedência do pedido autora é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/03/2024 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:15
Expedição de Ata.
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05/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/09/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/09/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705037-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE MELO COSTA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência). designada para o dia 31/08/2023 16:00.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:41
Outras decisões
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01/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/07/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705037-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE MELO COSTA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que os fatos relatados na presente demanda são idênticos àqueles que foram objeto da Ação nº 0701988-07.2023.8.07.0012, distribuída a este Juízo e extinta, sem resolução de mérito, por desídia da parte autora, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais fixadas na Ação nº 0701988-07.2023.8.07.0012, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na ocasião, deverá juntar cópia do comprovante de residência.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705037-56.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA DE MELO COSTA REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que os fatos relatados na presente demanda são idênticos àqueles que foram objeto da Ação nº 0701988-07.2023.8.07.0012, distribuída a este Juízo e extinta, sem resolução de mérito, por desídia da parte autora, inclusive com condenação ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais fixadas na Ação nº 0701988-07.2023.8.07.0012, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na ocasião, deverá juntar cópia do comprovante de residência.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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