TJDFT - 0719476-24.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/04/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719476-24.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JEFFERSON ALVES CORDEIRO Polo passivo: ANTONIO ADECIO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada a tomar ciência do alvará expedido, devendo a parte interessada imprimir o documento e levá-lo ao banco para saque do valor.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:17:55.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
03/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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28/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719476-24.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JEFFERSON ALVES CORDEIRO Polo passivo: ANTONIO ADECIO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte executada intimada para ciência da expedição do alvará, devendo a parte interessada imprimir o documento e levá-lo ao banco para as devidas providências.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:39:52.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
26/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 19:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719476-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON ALVES CORDEIRO EMBARGADO: ANTONIO ADECIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 185161851 esclareço que houve de fato o bloqueio em duplicidade, motivo pelo qual a transferência dos valores deve seguir da seguinte forma: Expeça-se alvará de levantamento à parte executada da quantia depositada ao ID 179292274 e da quantia de R$ 592,30 bloqueada ao ID 179653637, devendo ser expedido alvará em favor do exequente do valor remanescente do bloqueio de ID 179653637.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 20:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:38
Outras decisões
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30/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 20:09
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO ADECIO DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES CORDEIRO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO ADECIO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ADECIO DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719476-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: REBECA QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, recadastre-se o embargado nos autos do processo.
Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 172549729, para figurar como polo ativo o advogado JEFFERSON ALVES CORDEIRO, OAB/DF n. 58.763, tendo em vista a pendência de pagamento dos honorários sucumbenciais relativos ao processo.
Desta forma, exclua-se a presente embargante do feito. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 407,41, relativos aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:06
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719476-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: REBECA QUEIROZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 18:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2023 04:27
Processo Desarquivado
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24/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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21/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 17:42
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO ADECIO DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719476-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REBECA QUEIROZ DOS SANTOS EMBARGADO: ANTONIO ADECIO DE SOUSA Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por REBECA QUEIROZ DOS SANTOS em desfavor de ANTÔNIO ADÉCIO DE SOUSA, argumentando basicamente que o imóvel locado não apresentou condições adequadas de habitabilidade e, por isso, a embargante promoveu a rescisão unilateral e consignação das chaves em juízo (ID 139191492).
Decisão judicial que, após cumprimento da emenda da inicial, recebeu os embargos com efeito suspensivo e oportunizou à parte embargada apresentar manifestação (ID 150055583).
Certidão de que o embargado não apresentou manifestação (ID 156213977).
Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 160595563). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de inépcia da inicial por conta do trâmite de processo judicial no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (autos tombados sob nº 0707391-06.2022.8.07.0007), não deve prosperar.
A prejudicialidade externa suscitada encontra-se superada pelo trânsito em julgado daquela lide (ID 155644313).
A preliminar de litispendência, igualmente, não deve ser acolhida, seja porque o feito encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado, seja pela ausência de lide pendente quando duas ações, apesar de possuírem as mesmas partes, apresentam causa de pedir e pedidos diversos (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).
Assim sendo, a súmula 235 do STJ estabelece que não há conexão, que poderia determinar a reunião dos processos, se um deles já se acha julgado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
No mérito, a embargante sustenta que o imóvel locado não apresentava condições de habitabilidade, com a presença de anomalias na edificação.
Sustenta que o embargado se recusou a receber as chaves do imóvel e que restou decidido, no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga (autos tombados sob nº 0707391-06.2022.8.07.0007), a devida compensação de valores de uma parte à outra, de modo que a embargante teria ficado com um saldo credor de R$ 1.000,03 (ID 142860808).
Pois bem, ficou decidido, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, as questões relativas à cláusula penal, em contrato de locação de imóvel, objeto cobrado na execução.
O pedido executivo gira em torno da condenação da embargante na multa contratual pela rescisão antecipada do pacto locatício, no importe proporcional de R$ 3.484,61 (ID 139193848).
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
Por fim, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
No caso concreto, restou incontroverso que houve demanda judicial paralela entre as partes e que restou resolvida as obrigações mútuas por meio de compensações recíprocas.
Tal fato retira a certeza do título que embasa a execução, pois o contrato de locação e seus desdobramentos, inclusive cláusula penal, foram resolvidos por meio de sentença com trânsito em julgado.
Assim sendo, não mais subsiste a força executiva do documento particular assinado por duas testemunhas.
Assim sendo, é o caso de acolhimento dos embargos e de extinção da ação executiva.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte embargada.
Traslade-se cópia da presente nos autos de execução tombado sob nº º 0712419-52.2022.8.07.0007.
Expeça-se de imediato alvará judicial, independente do trânsito em julgado, para levantamento dos valores bloqueados, na conta corrente nos autos da ação de Execução nº 0712419-52.2022.8.07.0007, via sistema SISBAJUD, na importância de R$ 4.113,62 (quatro mil, cento e treze reais e sessenta e dois centavos).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de junho de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
20/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:34
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:07
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO ADECIO DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:33
Outras decisões
-
20/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de REBECA QUEIROZ DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ADECIO DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 20:42
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 06:17
Recebidos os autos
-
04/12/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/10/2022 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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