TJDFT - 0735535-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PAGAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No julgamento do REsp n° 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o c.
STJ firmou o entendimento de que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. 2.
Caso em que a parte discute a validade da citação e o pagamento do título. 3.
A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e, portanto, não depende de dilação probatória.
No mesmo sentido, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, podendo ser verificável por meio de prova documental.
Assim, as matérias mencionadas podem ser objeto de exceção de pré-executividade. 4.
Por outro lado, tendo a parte formulado na exceção de pré-executividade pedidos de indenização por danos morais e materiais, não podem estes ser analisados por meio do referido incidente, devendo ser objeto de ação própria. 5.
Não tendo a exceção de pré-executividade sido processada no Juízo de origem, a matéria de fundo não pode ser analisada nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:38
Conhecido o recurso de LUCIA ANDREIA BRAZ CRISTINO GONCALVES REIS - CPF: *49.***.*16-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2023 12:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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